O Caso Alagoas 2006

a falta de transparência eleitoral desnudada

- atualizado em janeiro de 2015 -

ÍNDICE

  1. Introdução

  2. Histórico

  3. Conclusões

  4. Princípio do Contraditório e da Imparcialidade no Processo Eletrônico de Votação - texto da Adv. Maria Aparecida Cortiz

  5. Desdobramentos - A Perícia Impedida - comparação com o Caso Ohio 2006/2008

  6. Exemplos de Arquivos Corrompidos

  7. Esclarecimentos do PDT ao Corregedor

  8. Audiência na Câmara Federal

  9. Baixar relatórios originais

  10. Outros Relatórios Técnicos

  11. O encanto da urna se quebrou? - Reportagem na Revista Veja
 
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1. Introdução

       A eleição para governador de Alagoas em 2006 se tornou um exemplo clássico a demascarar o autoritarismo, a impunidade e a falta de transparência no processo eleitoral eletrônico no Brasil, consequência do acúmulo de poderes da autoridade eleitoral brasileira.

       Farta documentação aqui disponível, produzida antes e durante o processo, demonstra de forma irrefutável, a quem quiser enxergar, a armadilha semântica e institucuional que tornou absolutamente inescrutável à sociedade o resultado de uma eleição no Brasil.

       A partir do momento em que ficou comprovado, pela análise dos arquivos de auditoria (LOG), que 1/3 das urnas eletrônicas utilizadas em 2006 em Alagoas apresentaram funcionamento irregular e impróprio, a Autoridade Eleitoral Absoluta brasileira pugnou para impedir a apuração dos fatos e, depois de quase 4 anos, arquivou o processo sem permitir uma perícia independente e ainda condenou quem demonstrou o mau funcionamento das urnas por "litigância de má fé".

       Comparando o trâmite deste Caso Alagoas 2006 com um caso muito parecido ocorrido com as urnas eletrônicas usadas no Estado americano de Ohio, também em 2006, fica evidente a imaturidade administrativa do processo eleitoral eletrônico e até da democracia brasileira. Enquanto lá houve apuração e punição dos responsáveis pelo mau funcionamento das urnas, aqui no Brasil, com o inquerito e o processo controlado pelo próprio adminstrador eleitoral, provas foram escondidas e resultou na total impunidade de quem não conseguiu oferecer uma sistema eleitoral eletrônico minimamente funcional.

       Neste artigo se apresenta descrições de todos os relatórios técnicos produzidos no andamento do processo, a comparação do Caso Alagoas com o Caso Ohio 2006 e uma coleção de exemplos dos arquivos de log corrompidos produzidos pelas urnas lá utilizadas.


2. Histórico do Caso de Alagoas em 2006 e o Relatório Fernandes/ITA

2.1 As Pesquisas Eleitorais e o Resultado da Eleição

       Pesquisa eleitoral registrada no TRE-AL, feita entre 24 a 26 de Setembro de 2006 pela Sensus Pesquisa e Consultoria a pedido da Editora O Jornal de Alagoas, indicava que 53,2% do eleitorado daquele Estado acreditava na vitória do candidato João Lira, da Coligação "Alagoas Mudar para Crescer", contra apenas 24,2% que acreditava na vitória de seu principal concorrente o Sr. Teotônio Vilela Filho. Note-se que nesta pesquisa o entrevistado respondia sobre quem ele acreditava que iria ganhar a eleição e não em quem iria votar.

       Pesquisas registradas de outros institutos corroboravam que, na pior das hipóteses, era concebível que a eleição fosse para o segundo turno. Os dados das pesquisas de opinião não deixavam transparecer que uma semana depois haveria vitória estrondosa do candidato Teotônio Vilela Filho já no primeiro turno.

       Mas foi isto que ocorreu.

       O resultado oficial da eleição em 01 de outubro de 2006 deu vitória já no primeiro turno para o Sr. Teotônio Vilela Filho com 55,85% dos votos válidos contra apenas 30,51% do Sr. João Lira.

       No dia seguinte da eleição, o presidente do IBOPE declarou a imprensa que o resultado de Alagoas fora totalmente inesperado, e admitiu que as pesquisas do seu instituto estavam em contradição ao resultado final.

       Mas estariam erradas as pesquisas ou seria o resultado oficial? Como conferir estas hipóteses?


       O candidato favorito na maioria das pesquisas, mas que perdeu já no primeiro turno, encomendou uma auditoria sobre o sistema eletrônico de votação e apuração utilizado, para determinar se tudo ocorrera como esperado.

       O relatório preliminar dos auditores foi feito em uma semana e detectou que mais de 2,5% das urnas eletrônicas utilizadas apresentavam arquivos de controle (LOG) corrompidos e concluía que desta forma ficava sob suspeição o resultado da votação e apuração nestas urnas. Propunha o desenvolvimento de perícias para determinar o comprometimento do resultado em vista do comprovado funcionamento irregular das urnas eletrônicas.

       Um relatório da Secretaria de Tecnologia de Informação, STI, do TSE, confirmou que houve geração de arquivos de controles corrompidos por aquelas urnas eletrônicas mas afirmava, mesmo sem ter apresentado nenhuma prova ou análise nos arquivos de votos digitais e de resultados, que a perda da integridade dos arquivos de controle não teria atingido os arquivos de resultados.

       Porém, paralelamente a esta afirmação, a Secretaria de Tecnologia de Informação do TSE decidiu impedir acesso dos auditores externos aos arquivos de votos digitais para que sua integridade pudesse ser constatada ou não. Para manter os dados de auditoria do resultado distante dos olhos dos auditores, a STI/TSE enfrentou até decisão do juiz-corregedor do TRE-AL.

       O segundo relatório dos auditores externos, apresentado dois meses depois do primeiro, demonstrou que as explicações do relatório STI/TSE sobre os motivos da perda de integridade dos dados de controle eram insuficientes, apontou ainda que mais de 7% das urnas eletrônicas apresentavam arquivos de controles gerados corrompidos ou com perda de integridade e que os arquivos de controles registravam 20 mil votos a menos que o total oficial, reforçando a tese de falta de confiabilidade dos resultados destas urnas.

       Foi apresentado até exemplo de arquivo de controle (LOG) que estava misturado com o arquivo de resultado evidenciando que também os procedimentos de apuração dos resultados foram atingidos pelo mau funcionamento das urnas eletrônicas.

       As questões que estão colocadas são:

  • Qual é o nivel de confiança de uma apuração virtual de votos onde mais de 7% das urnas eletrônicas apresentavam sinais comprovados de mau funcionamento e geraram arquivos de controles corrompidos?

  • Deve-se acatar a palavra dos administradores do processo eleitoral, que impedem a auditoria dos resultados, ao afirmarem que urnas eletrônicas mesmo com mau funcionamento comprovado ainda assim produzem resultados confiáveis e inquestionáveis?

       À primeira questão, o prof. Clóvis Torres Fernandes, do ITA, autor do segundo relatório dos auditores externos, respondeu que arquivos de controles (LOG) são desenvolvidos justamente para apontar mau funcionamento de sistemas que controlam e que, portanto, pelas propriedades de integridade e de simetria das atividade de "logging" os arquivos de controle corrompidos indicam sistemas em mau funcionamento cujos resultados perdem confiabilidade. É para isto que arquivos de controle existem.

       A segunda questão deve ser respondida pelos eleitores brasileiros depois de tomarem conhecimento dos dados e fatos descritos a seguir.


2.2 O Relatório Brunazo/Carvalho/Cortiz

       O candidato João Lira chamou o Eng. Amílcar Brunazo Filho, do Fórum do Voto-E, o analista Marcos Carvalho e a Adv. Maria Aparecida Cortiz para analisarem, no prazo de uma semana, os dados e relatórios oficiais a procura de eventuais anomalias que pudessem indicar erros na apuração dos votos.

       No dia 16 de outubro de 2006 foi entregue o Relatório Brunazo/Carvalho/Cortiz que encontrou dados oficiais e arquivos de eventos (LOG) que indicavam o mau funcionamento dos programas em mais de 2,5% das urnas eletrônicas que, no entanto tiveram seus resultados aceitos pelo totalizador.

Nota de esclarecimento 1: os arquivos de eventos ou arquivos de log são gerados nas urnas eletrônicas em formato numérico binário próprio definido pelo Administrador Eleitoral. Para interpretar o conteúdo destes arquivos, o administrador desenvolveu o software LogView que transforma o arquivo binário em texto legível. Esta transformação é passiva, isto é, o arquivo em texto reflete exatamente a seqüência de eventos registrados no arquivo de log binário original das urnas.

       No Relatório Brunazo/Carvalho/Cortiz designou-se como "lançamentos impróprios" os problemas encontrados nos arquivos de controle de eventos (LOG) que registravam eventos inexistentes, omitiam de eventos reais, indicavam alteração indevidas dos números das urnas e do município, registravam substituição de urnas com ordenação irregular, etc.

       A conclusão do relatório foi:

" Há sinais evidentes de programas que operavam nas urnas eletrônicas de forma errática e com reações não compatíveis com os programas oficiais do TSE, de forma que não se pode afastar a hipótese de manipulação irregular destes programas e, além do mais, não se pode garantir que os resultados de sua apuração sejam confiáveis...
CONCLUI-SE ser necessário a realização de perícia mais profunda nas 166 Flash de Carga utilizadas antes das eleições e nas Flash Internas das Urnas, para melhor nível de certeza. "

       O Relatório Brunazo/Carvalho/Cortiz foi levado ao Presidente da Comissão Apuradora das Eleições de 2006 e Corregedor do TRE-AL, juiz Leonardo Resende Martins, junto com um pedido de acesso aos Arquivos de Registros Digitais dos Votos, para se verificar sua integridade, e de um pedido de perícia completa sobre as urnas eletrônicas.

Nota de esclarecimento 2: os Registros Digitais dos Votos foram criados pela Lei do Voto Virtual, aprovada em 2003 graças ao forte apoio de 2 presidentes do TSE, para substituir o Voto Impresso Conferido pelo Eleitor em nome da "transparência eleitoral" como forma de auditoria da apuração eletrônica dos votos. Apesar desta alegada transparência, a Justiça Eleitoral nunca permitiu auditoria do RDV no caso de Alagoas.


2.3 O Relatório STI/TSE e a Decisão do Corregedor

       Diante da petição, o juiz-corregedor solicitou parecer da Secretaria de Tecnologia de Informação do TSE em Brasília.

       A STI/TSE manifestou-se através de um relatório de análise dos logs das urnas, aqui designado como Relatório STI/TSE, que foi anexado à decisão do juiz-corregedor em 30 de novembro de 2006.

       O Relatório STI/TSE, logo no seu primeiro parágrafo, confirma que os lançamentos impróprios apontados:

" sempre estão relacionados a arquivos de LOG que já apresentavam perda de integridade, parcial ou total, quando gerados... "

       Mas a confusa argumentação da STI-TSE em explicar a perda de integridade dos arquivos de LOG levou o juiz-corregedor a entender, equivocadamente, que a corrupção dos arquivos teria sido causada fora das urnas e não pelo mau funcionamento delas e, por conseqüência, entendia que os problemas apontados não afetariam o resultado da votação.

       A decisão judicial do TRE foi de não conceder a perícia sobre as urnas, alegando incompetência, mas atender o pedido de acesso aos Arquivos dos Registros Digitais dos Votos, para que sua integridade pudesse ser analisada.

       Esta seria a primeira decisão de um juiz eleitoral, em nome da transparência eleitoral, de permitir auditoria com o RDV, porém esta decisão foi descumprida pela própria Autoridade Eleitoral.


2.4 O Ofício STI/DG/TSE

       Para atender a decisão judicial de entregar aos interessados cópias dos Arquivos dos Registros Digitais dos Votos, a Diretoria Geral do TSE foi acionada pela Diretoria Geral do TRE-AL.

       Mas, em vez de atender a decisão judicial, a Diretoria Geral do TSE respondeu com o ofício 8.026 anexando a Informação 90/2006 ASPLAN/STI, onde se recusa a entregar os Arquivos de Votos Digitais alegando "motivos jurídicos", contrariando num só ato:

  1. a vontade do legislador expressa no projeto de lei que originou a Lei do Voto Virtual;
  2. a orientação do Grupo de Trabalho dos Sistemas de Urnas Eletrônicas do TSE, expressa na Resolução 21.744/04 do TSE;
  3. a decisão unâmine dos ministros do TSE, quando emitiram a Res. 21.744;
  4. a decisão do Corregedor do TRE-AL que, citando a legislação vigente, concedeu o pedido.
       Essa negativa da secretaria de informática do TSE de permitir aos auditores analisarem os Arquivos de Votos Digitais soa mais como uma desculpa para encobrir o temor de que uma auditoria independente pudesse encontrar as mesmas "perdas de integridade" existentes nos arquivos de log gerados pelas mesmas urnas-e, e cuja responsabilidade técnica recai exatamente sobre esta secretaria.

       A absoluta falta de transparência e o impedimento do acesso aos dados para auditoria pela Autoridade Eleitoral ficou definitivamente caracterizado em 17/08/2010 quando, por unanimidade, os juízes do TSE indeferiram a petição PET TSE 2.722/2006 do PDT, apresentada três anos e meio antes (em 06/12/2006) solicitando acesso aos Arquivos dos Registros Digitais dos Votos da eleição de Alagoas de 2006.


2.5 O Relatório Fernandes/ITA

       A pedido da Coligação "Alagoas Mudar para Crescer", o Prof. Clovis Torres Fernandes, Prof. Associado do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) na Divisão de Ciência da Computação, realizou um estudo sobre a integridade do Sistema Eletrônico de Eleições utilizado no Estado de Alagoas em 2006 - Primeiro Turno.

       No dia 12 de dezembro de 2006, foi apresentado o Relatório Fernandes/ITA onde se demonstra que:

  • Mais de 35% das urnas eletrônicas utilizadas em Alagoas apresentavam arquivos de controle incompletos ou corrompidos já na sua geração. A extensão do problema de perda de integridade é um número muito expressivo, pois significa que 1794 das 5166 urnas operaram sem registrar corretamente todas as suas atividades principais nos logs;
  • Numa avaliação mais conservadora - desconsiderando as urnas que não registraram o evento de auto-teste embora este tenha ocorrido oficialmente em todas elas - restam mais de 7% de urnas eletrônicas que geraram arquivos de controle corrompidos;
  • Há casos comprovados de que outros arquivos, como o de resultado e o de assinaturas digitais, foram alcançados pelo mau funcionamento das urnas;
  • As explicações e justificativas apresentadas no Relatório STI/TSE para a perda de integridade dos arquivos de controle não se aplicam a muitos dos casos encontrados;
  • O total de votos registrados nos arquivos de log é inferior em mais de 20 mil votos em relação ao resultado oficial publicado.

       As conclusões do Relatório Fernandes/ITA - graves conclusões - foram:

  1. O problema de registros inesperados nos arquivos de logs de Alagoas foram produzidos na geração dos arquivos pelos programas utilizados nas respectivas urnas eletrônicas;
  2. Parece que a preocupação do Relatório STI/TSE foi a de desenvolver um programa interpretador que atenuasse a percepção do problema em vez de procurar esclarecer como e porque tais inconsistências e anomalias foram provocadas;
  3. A perda da integridade de logs constitui um forte indício de que o funcionamento da urna como um todo, incluindo o Registro de Voto Digital por seção e sua totalização, poderia estar fora do esperado, pois esse é um dos papéis do log de informação: traçar um perfil da normalidade de funcionamento do aplicativo ou sistema computacional que realiza o registro de seus eventos;
  4. A gravação dos registros de eventos como entradas de log de 7 bytes é tão elementar em termos computacionais, que se pode assumir que uma instituição, não sendo capaz de desenvolver um módulo de log que faça a gravação corretamente, seria incapaz de realizar qualquer outro tipo de operação de forma confiável, inclusive no registro e apuração de voto;
  5. Não é possível se afirmar com certeza se o resultado da apuração foi ou não foi afetado pelo problema devido à inexistência de procedimentos de auditoria do resultado eletrônico, como o voto impresso conferido pelo eleitor que as urnas eletrônicas brasileiras não dispõem;
  6. Não se pode afastar a hipótese de manipulação irregular dos programas em funcionamento nas urnas usadas em Alagoas, uma vez que não se pode garantir que os resultados de sua apuração sejam confiáveis.
Nota de esclarecimento 3: A capacitação técnica discutível dos desenvolvedores do sistema eleitoral brasileiro, percebida e denunciada pelo prof. Clóvis Fernandes no item 4 acima, já havia sido apontada no Relatório COPPE-UFRJ em 2002, onde se afirmou que o software do sistema eleitoral fora desenvolvido de forma imatura, com baixa confiabilidade e de resultados imprevisíveis. Parece que pouco mudou desde então.

       As recomendações finais do prof. Clovis Torres Fernandes, em seu relatório, foram exatamente as seguintes:

   "Uma atitude saudável e sensata é reconhecer que os problemas da urna apontados neste estudo merecem ser examinados com muita atenção, profissionalismo e técnica computacional. De fato, pode-se esperar que, à luz desses indícios, a Justiça Eleitoral permita que algumas avaliações e análises mais substanciais possam ser realizadas, tais como, por exemplo, as seguintes:
  • Verificação do Registro Digital de Voto por seção pelos partidos;
  • Realização do experimento de votação simulada do tipo "Caixa-Preta" proposto neste estudo;
  • Perícia dos flashes cards de carga, uma vez que em momento anterior foram separados e lacrados para tal procedimento;
  • Perícia de outros apetrechos de hardware e software das urnas.
    No caso particular dos três últimos itens acima, sugere-se ainda que tais avaliações, análises e perícias sejam feitas por especialista independente, tendo Assistentes Técnicos indicados pelas partes envolvidas.
    Um passo adicional seria considerar a implantação sistematizada e independente de avaliações de segurança da urna, incluindo testes de penetração realizados por especialistas e verificações do tipo Criminalística Computacional.
    Além disso, os problemas e desconfianças a respeito da apuração e totalização de votos apontados neste trabalho teriam uma solução mais simples e confiável através da materialização do voto na forma impressa e digital segura, conforme apontado por estudos recentes sobre o assunto."


2.6 A Decisão Final da Autoridade Eleitoral

       O processo judicial do Caso Alagoas 2006 teve longa tramitação e a decisão final foi dada no dia 08 de abril de 2010 por juizes do TSE nada imparciais, já que acumulam a função executiva eleitoral sendo os responsáveis administrativos pela coisa questionada, com o seguinte resultado:

  • Os Arquivos de RDV das urnas não foram fornecidos para os partidos interessados poderem conferir se, como alegara a STI/TSE, o resultado apurado em cada urna não teria sido afetado pelo mau funcionamento constatado do software das próprias urnas.

  • Foi cobrado R$ 2 milhões adiantados da coligação pleiteante para que se fizesse um "auditoria independente" pelo ITA.

  • Diante do não pagamento desse valor, muito acima da capacidade financeira de qualquer candidatura no Brasil, o pleiteante foi condenado a pagar multa "por litigância de má fé.

  • O processo foi finalmente arquivado, sem que a perícia fosse feita ou permitida, sob argumento de que o problema de mau funcionamento do software das urnas também ocorrera em outros Estados mas em nenhum deles o resultado fora contestado!

       Do julgamento do processo no TSE destacamos as seguintes curiosidades:

  • Na sustentação oral do advogado de defesa, dr. Alckmin, foi dito que:
    "em relação aos arquivos de log das urnas de modelo 98 ocorreram inconsistências, mas não foi só em Alagoas, aliás a relatora narra em seu voto. Houve em São Paulo, no Rio de Janeiro e em outros Estados e em momento nenhum se questionou a validade dos resultados..."

           Este argumento também foi apresentado no voto do juiz relator no TSE embora não haja nos autos nenhum só dado sobre Arquivos de Log de outros Estados.

           A curiosidade trazida pelos juízes/administradores desse caso é que uma possível ocorrência, não documentada, do problema em outros Estados serviu de justificativa para se impedir a perícia em Alagoas, onde os Arquivos de LOG corrompidos foram descobertos e documentados.

           Uma tentativa para que fosse periciado e documentado do mau funcionamento das urnas eletrônicas nos outros Estados, foi a petição PET-TSE 2831/2008. Apresentada por um partido político em abril de 2008, até o momento (janeiro de 2015) continua sem resposta guardada nos escaninhos da Secretaria de Informática do TSE.

  • No voto do min. Lewandowsky, que dias depois assumiria a presidência do TSE, foi dito:
    "nós precisamos começar a disciplinar esta possibilidade infinita de recursos que beiram a litigância de má fé e, para um efeito pedagógico, eu acompanho o voto do relator" [que condenou o autor por litigância de má fé por ter questionado a confiabilidade das urnas eletrônicas e não permitiu uma perícia]

           Para o bom entendedor, o futuro presidente do TSE enviou um recado para quem viesse a considerar, no futuro, um questionamento aos resultados das urnas eletrônicas: serão condenados a pagar multas.

  • No final do voto de minerva do min. Ayres Britto, que decidiu a condenação dos autores por litigância de má fé, ficou registrado o caricato desse julgamento por juizes, nada isentos, que não aceitam questionamento sobre suas diletas filhas, as urnas eletrônicas.

           Assim que anunciou o resultado do julgamento, por trás do min. Ayres Britto passava o min. Henrique Neves para tomar assento na corte.

           Como, antes de assumir sua cadeira no TSE, o sr. Henrique Neves compunha com seu irmão Fernando Neves a banca de advogados do pleiteante no Caso Alagoas 2006, o min. Ayres Brito se deu conta que havia acabado de condenar um ministro do TSE por litigância de má fé, e imediatamente iniciou uma patética desconversa para atenuar a má impressão.

           Em mais uma "gentileza", no acordão publicado dias depois, os nomes dos irmãos Neves, um ministro e um ex-ministro do TSE, foram omitidos como membros da banca da parte condenada.

[ veja texto da Adv. Maria Aparecida Cortiz sobre este julgamento ]


3. Conclusões

       Os três relatórios técnicos sobre os arquivos de controle de eventos das urnas eletrônicas utilizadas em Alagoas, inclusive o relatório oficial do administrador eleitoral, afirmam que os programas de muitas urnas operaram de forma indevida ou inesperada.

       A diferença entre eles é que o Relatório STI-TSE afirma que este mau funcionamento dos programas das urnas não significa que o resultado da apuração tenha sido afetado, enquanto os relatórios de auditores independentes afirmam que nada se pode concluir sobre os resultados sem fazer uma perícia mais aprofundada no software e hardware das urnas pois as evidências encontradas pesam contra a confiabilidade no funcionamento do sistema.

       Paralelamente, a STI/TSE mantém engavetada a PET-TSE 2831/2008, impedindo uma auditoria independente para verificar qual a profundidade e o efeito do mau funciomanento das urnas em 2006.

       O Relatório Fernandes-ITA é o mais completo e quantificou melhor o tamanho do problema:

  • Mais de 35% das urnas eletrônicas apresentam arquivos de logs corrompidos ou incompletos;
  • Desconsiderando aquelas que deixaram de registrar o evento obrigatório do auto-teste ainda restam mais de 7% de urnas com funcionamento irregular;
  • Há casos em que outros arquivos do sistema, como o de resultados e o de assinaturas digitais, foram alcançados pelos erros no funcionamento das urnas;
  • Há diferença de mais de 20 mil votos entre o total oficial e o registrado nos arquivos de controle.

       Considerando-se as premissas:

  1. as urnas eletrônicas operaram de forma irregular;
  2. outros tipos de arquivos foram alcançados pela perda de integridade no funcionamento do sistema;
  3. não foi feita nenhuma análise dos arquivos de votos e de resultados e foi recusado acesso a estes arquivos para os auditores independentes;
  4. há diferença entre os totais de votos registrados em dois arquivos diferentes do mesmo sistema;
conclui-se que é precipitada e pouco fundamentada a afirmação dos funcionários da secretaria de informática do TSE, de que o resultado não teria sido afetado.

       Trata-se de um apelo à crença cega na palavra do administrador eleitoral querendo que a sociedade abdique de auditar o processo eleitoral.



4. Princípio do Contraditório e da Imparcialidade no Processo Eletrônico de Votação

Atalho para texto da Adv. Maria Aparecida Cortiz apresentado na Fundação Unieducar



5. Desdobramentos - A Perícia Impedida - comparação com o Caso Ohio 2006/2008

       Em abril de 2010, três anos e meio depois de encontrados os problemas nos arquivos de log em Alagoas, a Administraçao Eleitoral não permitiu que uma perícia independente fosse desenvolvida nas urnas usadas em 2006 e condenou o denunciante por ligância de má fé.

       É interessante fazer uma comparação do desenvolvimento do processo jurídico/administrativo ocorrido neste caso de Alagoas com o ocorrido no Estado americano de Ohio, também em 2006, para salientar as diferenças que lá resultou num processo contra o fabricante das urnas-e.


5.1 Paralelos entre Alagoas e Ohio

       Os pontos em comum entre as eleições de 2006 no Estado de Alagoas e no Estado americano de Ohio são as seguintes:

  • Ocorrência de eleições estaduais no final de 2006;
  • Uso de urnas eletrônicas fabricadas pela mesma empresa americana Diebold
  • Logo após as eleições foram detectadas incongruências nos dados de controle (logs e resultados), havendo casos de urnas com diferença na quantidade de votos;
  • Candidatos derrotados acionam a administração eleitoral para que as contradições fossem esclarecidas por meio de perícias sobre as urnas eletrônicas utilizadas.
       Acabam por aqui as similaridades entre os processos eleitorais nestes dois estados de países diferentes.


5.2 Diferenças entre Alagoas e Ohio

       Existem muitas diferenças, principalmente culturais e estruturais, relativas aos problemas encontrados nas urnas-e nos dois estados. Delas, destacamos:

Administração do Processo Eleitoral - a quem cabe comprar, preparar e distribuir as urnas eletrônicas
Ohio - por entidades eleitorais próprias do executivo municipal
Alagoas - pela Justiça Eleitoral

Regulamentação do Processo Eleitoral - a quem cabe a supervisão do processo e definição das regras para fiscalizaçao
Ohio - pelo Secretário de Estado (executivo estadual)
Alagoas - pela Justiça Eleitoral

Poder Judiciário no Processo Eleitoral - a quem cabe decidir o contencioso, incluive aqueles contra o administrador
Ohio - pela Justiça Comum
Alagoas - pela Justiça Eleitoral, inclusive nos casos em que é a ré no papel de administradora

Denunciadas as incongruências nos dados de controles das urnas-e
Ohio - o administrador estadual abriu uma sindicância
Alagoas - a Justiça/Administração Eleitoral negou a ocorrência de problemas na apuraçao dos votos e decretou que se deve desconsiderar a quantidade de votos registrados nos arquivos de log !!!

Perícia Técnica sobre as Urnas-e
Ohio - o administrador estadual bancou a perícia que já se concluiu
Alagoas - a Justiça/Administração Eleitoral cobrou R$ 2 milhões do candidato denunciante para poder iniciar uma perícia e depois multou-o por não aceitar pagar
       É evidente que a principal diferença entre o processo eleitoral nos Estados de Ohio e de Alagoas é a surpreendente concentração de poderes que existe no caso brasileiro que resulta no imobilismo, no autoritarismo e na falta de transparência eleitoral.


5.3 O Resultado Final em Alagoas e Ohio

       Afetados pela concentração de poderes eleitorais no Brasil, resultam bastante diferentes os caminhos trilhados pelo processo sobre as urnas eletrônicas de Ohio e de Alagoas.

Resultado da Sindicância/Perícia
Ohio - perícia concluiu pelo mau funcionamento das urnas-e Diebold que em alguns casos provocava a perda parcial de votos
Alagoas - perícia não foi realizada, o denunciante foi condenado por litigância de má fé e o caso foi arquivado!!!

Consequências do Processo
Ohio - O Estado acionou a Diebold, fabricante das urnas, na Justiça Comum e a Diebold já reconheceu publicamente a existência de erros de programação em seus equipamentos;
Alagoas - Justiça/Administração Eleitoral comprou 6 mil novas urnas da Diebold para substituir as usadas em 2006


CURIOSIDADE
As 6 mil novas urnas compradas para substituir as usadas em 2006 custaram, para a Justiça/Administração Eleitoral, quase 3 vezes mais que o custo da perícia qua ela não aceitou pagar por conta própria !!!

Em outras palavras, eles preferem gastar o triplo para evitar uma perícia que possa revelar falhas em suas urnas eletrônicas.



       Mesmo com estas evidências de que a concentração de poderes eleitorais no Brasil leva a falta de transparência do processo, ainda é surpreendente a quantidade de brasileiros, inclusive entre os bem instruídos, que aceitam passivamente sitiuação como esta de Alagoas.

       Esta profunda falta de compreensão do brasileiro sobre conceitos fundamentais de uma verdadeira democracia, como a importância da tripartição de poderes e da necessidade de controle externo do processo eleitoral, talvez possa ser explicada pelos pouco mais de 20 anos de experiência democrática do povo brasileiro quando comparada aos mais de 200 anos de experiência do povo estadunidense.


6. Exemplos de Arquivos Corrompidos

       Apresenta-se a seguir alguns exemplos do tipo de perda de integridade encontrado nos arquivos de controle de eventos das urnas eletrônicas usadas em Alagoas em 2006.


Urna da Seção 139 da Zona 035 - Taquarana

       Esta urna gerou o arquivo de log 10rxd3vf.kl1 parcialmente corrompido. Na sua maioria, os eventos registrados são normais e estão corretos. No entanto, existem registros de eventos que não poderiam ocorrer, como a mudança do número da urna, a mudança do número do município e o código reservado para uso futuro.

       Os lançamentos indevidos estão destacados em negrito abaixo:


AL_28819-TAQUARANA_0043_0048_Turno-1.txt
Visualizador de LOG 2006 - (C)Tribunal Superior Eleitoral - TSE

Arquivo Visualizado: [10rxd3vf.kl1]

UF.......: AL
Município: 28819-TAQUARANA
Zona.....: 0043
Seção....: 0048
Turno....: 1

Data       Hora       Cod   Descrição
=============================================================================

20/09/06 14:47:16 216* SCUE - Sistema de Carga da Urna Eletrônica: Início da Carga na Urna [0A 01]
20/09/06 14:47:16 201* Número Interno da Urna 00241998[00 24 19 98]
20/09/06 14:47:53 202* Município: 28819 [02 88 19]
20/09/06 14:47:53 202* Zona eleitoral: 0043 [10 00 43]
20/09/06 14:47:53 202* Local: 1074 [30 10 74]
20/09/06 14:47:53 202* Seção eleitoral: 0048 [20 00 48]
20/09/06 14:48:14 216* SCUE - Sistema de Carga da Urna Eletrônica: Carga concluída com sucesso[0A 02]
20/09/06 14:48:14 112 Aplicação Encerrada
20/09/06 14:48:15 255 Fechamento do arquivo de Log
20/09/06 14:50:25 002 Chave Ligada - VirtuOS
20/09/06 14:51:02 203* Aplicativo Iniciado GAP - Gerenciador de Aplicativos versão: 1.20 [0D 13 01 20]
20/09/06 14:51:02 201* Número Interno da Urna 00253001[00 24 CA 01]
20/09/06 14:51:39 082 *** Código Reservado para uso futuro ***
20/09/06 14:51:39 002 Chave Ligada - VirtuOS
20/09/06 14:51:39 033 Ajuste de Data/Hora conforme fuso horário
20/09/06 14:51:39 202* Município: 28869 [02 88 69]
20/09/06 14:54:08 107 Início de operação com bateria interna - VirtuOS
20/09/06 14:54:21 003 Chave Desligada - VirtuOS
20/09/06 14:54:25 002 Chave Ligada - VirtuOS
20/09/06 14:55:17 002 Chave Ligada - VirtuOS


Trecho inicial do arquivo de log 10rxd3vf.kl1 em formato texto

       No Relatório STI-TSE são dadas as seguintes explicações para varias formas de registros indevidos:

ProblemaExplicação
Mudança do municípioO programa VOTA apresentou perda de integridade
Mudança do nº da urnaRegistro incompleto por time-out no driver de log
código para uso futuroQuebra do sincronismo por time-out no driver de log

       Note-se que o programa VOTA, que apresentou defeito durante o funcionamento, é o mesmo que colhe e grava os votos dos eleitores e que faz a apuração no final.

       O problema de mudança do número do município por conseqüência do mau funcionamento do programa VOTA ocorreu em todas as urnas dos municípios de Taquarana e de Branquinha e em nenhum outro, sugerindo que os programas nestas cidades pudessem estar diferentes do original.


Urna da Seção 139 da Zona 035 - município Sen. Teotônio Vilela

       Nesta urna se obtém uma forte prova de que os arquivos de resultados estavam envolvidos pelos problemas de perda de integridade pois ela gerou o arquivo de log de nome 10x48sdk.rl1, no qual se mesclou parte do arquivo de resultados da própria urna.

       Os primeiros 1 Kb (1024 bytes) do arquivo de log contém, indevidamente, o trecho do arquivo de Imagem do Boletim de Urna apresentado a seguir:


Total de votos de Legenda       : 0022
Brancos                         : 0003
Nulos                           : 0008
Total Apurado                   : 0241
Código Verificador: 25054
======================================
SENADOR(A)
Nome do candidato       Nro cand Votos
  RONALDO LESSA               123 0065
  GALBA NOVAES                222 0001
  NONÔ                        251 0006
  COLLOR                      288 0132
  OTAVIO CABRAL               500 0001
--------------------------------------
Total de votos Nominais         : 0205
Brancos                         : 0005
Nulos                           : 0031
Total Apurado                   : 0241
Código Verificador: 41574
======================================
GOVERNADOR(A)
Nome do candidato       Nro cand Votos
  LENILDA LIMA                 13 0005
  JOÃO LYRA                    14 0043
  ELIAS BARROS                 19 0001
  ANDRE PAIVA                  28 0003
  TEOTONIO VILELA FILHO        45 0167
Trecho inicial do arquivo de log 10x48sdk.rl1

       A partir da posição 1024 (0400h) do arquivo de log, aparecem registros de eventos de 21/09/06 às 11:20:16 h até 01/10/06 às 16:51:30 h, com freqüentes perdas de integridade e até com inversão cronológica, com os registros entre 14:22 a 16:51 aparecendo antes dos registros de 09:28 a 14:21.

       A partir da posição 12800 (3200 h) o arquivo de log contém 926 dígitos ininteligíveis.

       O problema de "time-out do driver de log", alegado no Relatório STI-TSE, não serve como explicação para a inversão cronológica nem para a fusão de arquivos de log e de resultado.


Urna da Seção 176 da Zona 015 de Rio Largo

       Esta urna também traz prova de que outros arquivos, além dos de log, foram envolvidos pelo problema de perda de integridade da urna. Ela gerou o arquivo de log de nome 10esd8m8.wl1 ao qual foi mesclado um trecho de um arquivo de assinaturas digitais da própria urna.

       Os primeiros 1 Kb (1024 bytes) do arquivo de log contém um trecho do arquivo de assinaturas digitais da pasta interna C:/AUDIO, aparecendo indevidamente o nome de três arquivos de som e o resumo criptográfico SHA1 de dois deles, seguintes:

Nome de ArquivoResumo Criptográfico SHA1
Incluído no log pela urna Oficial publicado pelo TSE
tec7.wav3MhRGfMCvE1/P35M3YBx/CYnbLU=
tec8.waveYteaaBmtt3r4Q5i1sjOOoTJbQw=eYteaaBmtt3r4Q5i1sjOOoTJbQw=
tec9.wavSIDKwFrQt2s+Io1LlW2YwRyPuwQ=SIDKwFrQt2s+Io1LlW2YwRyPuwQ=

       O trecho inicial do arquivo, que deveria conter apenas registros de log, contém ainda a expressão " FINAL RESUMO JE ", característica de arquivos de assinatura digital, e a expressão "aplic\WVFAPI.dll", relativa a endereço de um arquivo executável (biblioteca de ligação dinâmica), como destacado em negrito no quadro a seguir:

0000:0000 a9c2 08 tec7.wav.. *AA4kQFV5xJx51B6MOTEGazKSLspIWFP/bcgzA0WAkuB9
0000:0040 hhOzo1EJ0DF8yhXVvWMGbJxv/2n3qj8l2sVxSlU4o/2NNkQ7fs0kAUdHh73xGNxo
0000:0080 lwGFPeAto8WP8exb/MOrDDQAdt8=..@eYteaaBmtt3r4Q5i1sjOOoTJbQw= 0000
0000:00c0 9138 08 tec8.wav.. *AJK1516MFd6y9EOjM9hTNp1RVSGbRxDpfMgzA0W5ODBw
0000:0100 RLr4v14fYtP1UPBJZrf+MZxv/2n3qj8l2sVxSlU4o/2NNkQ7fs0kASZSOR4kZPMA
0000:0140 RCmFnY+OsaWv1+syyFItEPeoFKU=..@SIDKwFrQt2s+Io1LlW2YwRyPuwQ= 0000
0000:0180 9ace 08 tec9.wav.. *AA9+hGivzF3RkKxiYGjozIEN6I7EnbSAFMgzA0X7Wv8l
0000:01c0 HHKXvUzuH/btjXdEMzHHRpxv/2n3qj8l2sVxSlU4o/2NNkQ7fs0kAfY5ndtfWZlr
0000:0200 q0PLmCKdg9fBT31hiCqBAYNGmVs=..----- FINAL RESUMO JE -----....f.
0000:0240 Å.Âÿ.PK........d.&5m.ç]............aplic\WVFAPI.dllíXmL         
Inicio do arquivo de log 10esd8m8.wl1


Urna da Seção 007 da Zona 007 - Coruripe

       Esta urna gerou o arquivo de log de nome 0z1b7e4j.bl1, que estava integro até a posição 16.896 (4200 h) em 01/10/06 às 18:00:28 h.

       A partir dai aparecem dígitos incompreensíveis incluindo o texto: "AL274560007000701102006" que indica seqüencialmente a sigla do Estado, o número do município, da zona eleitoral, da seção eleitoral e a data da eleição, e que não se sabe de onde foi retirado para ser incluído indevidamente no arquivo de controle.


Urna da Seção 035 da Zona 035 - de Sen. Teotônio Vilela

       Esta urna gerou o arquivo de log de nome 010x48sdh.vl1, que estava integro até a posição 5.632 (1600 h) em 01/10/06 às 11:45:48 h.

       A partir dai aparecem dígitos incompreensíveis incluindo o texto: "AL289320035003501102006" que indica seqüencialmente a sigla do Estado, o número do município, da zona eleitoral, da seção eleitoral e a data da eleição, que não se sabe de onde foi retirado para ser incluído indevidamente no arquivo de controle.


Urna da Seção 036 da Zona 005 - Viçosa

       Esta urna gerou o arquivo de log de nome 10umxl76.kl1, que contém apenas 3584 dígitos de valor numérico 246 (00F6 h) .

       Não há análise que possa ser feita a não ser que o arquivo foi gerado integralmente corrompido.


Urnas com Logs Vazios ou Inexistentes

       Três urnas eletrônicas utilizadas no 1 Turno da eleição de Alagoas geraram arquivos de logs vazios, sem nenhum conteúdo, mas com nome formado corretamente. Outras cinco urnas foram totalizadas mas não possuem arquivos de log.

       Pouca análise se pode produzir nestes casos, a não ser que houve funcionamento irregular de algum processo no sistema eletrônico de votação

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