Lei do Voto Virtual às Cegas

Lei 10.740/03

- proposto em maio de 2003 pelo Sen. Eduardo Azeredo - PSDB/MG
- aprovado pelo Congresso Nacional em 01 de outubro de 2003, às 19:30 h
- sancionado pelo Pres. Lula na mesma noite de 01 de outubro de 2003
Artigos e Textos do
Voto Eletrônico
Alerta dos Professores
Índice
1. A Verdadeira Natureza do Voto Virtual às Cegas
      1.1 Um Grande Curral Eleitoral

2. Reescrevendo a História - graves irregularidades

      2.1 Procedimentos Obscuros no Senado
      2.2 Procedimentos Obscuros na Câmara

3. A Pressa é Inimiga da Perfeição - falhas e erros crassos

      3.1 Erros Evidentes de Redação
      3.2 Falhas de Segurança - a volta do voto-de-cabresto

4. Texto da Lei 10.740/03

1. A Verdadeira Natureza do Voto Virtual às Cegas

Por que esta lei vai contra os interesses dos eleitores

       A Lei do Voto Virtual às Cegas nasceu por sugestão de alguns ministros do STF e do TSE para substituir a Lei do Voto Impresso. Porém, no lugar de apresentá-la ao Congresso como lhes compete, os ministros optaram por oferecê-la ao sen. Eduardo Azeredo que, então, a apresentou em maio de 2003 como o Projeto de Lei do Senado PLS 172/03, onde tramitou em Regime Terminativo - que não é apreciado no plenário. Na Câmara passou a ser denominado Projeto de Lei PL 1.503/03 e tramitou em Regime de Urgência Urgentíssima, que dispensou sua análise pelos deputados. Neste regime, os relatores, representando as comissões de Constituição e Justiça e de Ciência e Tecnologia no plenário, tiveram menos de um minuto cada um para elaborarem e apresentarem seus pareceres resultando em manifestos superficiais e plenos de erros inegáveis

       Desta forma, utilizando-se de subterfúgios, a Lei do Voto Virtual foi aprovada e sancionada sem discussão aberta pelos congressistas, sem a apresentação de emendas e sem que fossem ouvidos especialistas em audiências públicas. Todo trâmite e acordos foram sempre feitos a portas fechadas. Este andamento célere explica-se pela pressão dos ministros do TSE e do STF, que não esconderam o interesse em vê-la aprovada, sem alterações, pelo Legislativo, comportando-se como verdadeiros lobistas no Congresso.

       A pressão de juizes do STF e do TSE sobre os parlamentares ficou evidente quando, durante a votação no Senado, diversos senadores declararam ter sido procurados por estes ministros, inclusive por meio de telefonema durante a votação e com o comparecimento do Min. Sepulveda Pertence e do Min. Fernando Neves, do TSE, à reunião de lideres na Câmara, onde solicitaram que a lei fosse aprovada em regime de Urgência Urgentíssima, impedindo assim que tivesse seu mérito avaliado nem por senadores e nem por deputados.

       A Lei do Voto Virtual às Cegas tem este nome por que substitui o Registro Impresso do Voto, cujo conteúdo é conferido pelo eleitor pelo conceito de Registro Digital do Voto, que o eleitor não tem como conferir, impondo uma forma de votar às cegas. Apesar do que é declarado, na prática, a Lei do Voto Virtual às Cegas acaba com qualquer possibilidade dos partidos políticos fiscalizarem, de forma eficaz, o processo eletrônico de votação. Nas próximas eleições os advogados dos candidatos que quiserem pedir qualquer auditoria ou perícia da apuração eletrônica não terão como fundamentar os pedidos, pois a nova lei não prevê tais recursos nem o sistema os proverá.

       Apesar dos freqüentes alertas de especialistas em informática para os riscos deste projeto do voto virtual cego, o Congresso não avaliou as implicações técnicas na confiabilidade de eleições informatizadas. A passagem do PL 1503 na CCJ do Senado e na CCJR da Câmara foi rápida e a análise da confiabilidade do voto virtual foi relegada a segundo plano. A conseqüência disto é que temos agora uma lei eleitoral encravada de erros de redação, de má técnica legislativa e de falhas de segurança inevitáveis, como o surgimento de uma nova modalidade de voto-de-cabresto que o registro digital do voto propicia.

       Analisando seu conteúdo, parágrafo a parágrafo, revela-se que a verdadeira natureza da Lei do Voto Virtual às Cegas é acabar com qualquer possibilidade dos partidos fiscalizarem o processo eletrônico de votação, pois:

  1. Alterou o § 4º do art. 59 da lei 9.504/97 para acabar com Registro Impresso do Voto, que obrigatoriamente devia ser apresentado para conferência do eleitor, substituindo-o pelo Registro Digital do Voto com Assinatura Digital, que o eleitor não tem como conferir, criando um verdadeiro Voto Virtual às Cegas.

  2. Alterou o § 5º do art. 59 da lei 9.504/97, mas não estabeleceu nenhum padrão de confiabilidade para os recursos de assinatura digital. Deveria se determinar a adoção do padrão oficial ICP-Brasil, que é de uso obrigatório por lei em qualquer transação de documentos virtuais pelos bancos, receita federal, órgãos públicos, etc. Como ficou, os projetistas e operadores do sistema informatizado de eleições não precisarão demonstrar a nenhum partido que seu sistema de geração e guarda de chaves criptográficas é seguro contra ataques externos e internos.

  3. Altera os § 6º e 7º do art. 59 da lei 9.504/97, acabando com a auditoria estatística automática da apuração eletrônica, feita por meio da recontagem dos votos de 3% das urnas, mas nada coloca que permita um pedido de auditoria da apuração pelos partidos políticos. O Registro Digital do Voto será uma figura decorativa, sem utilidade para fins de auditoria real. Não haverá nenhum artigo na lei que obrigue a Junta Eleitoral a considerá-lo durante a apuração ou em julgamento de recursos!

  4. Revogou o art. 61-A da Lei 9.504/97, que obrigava o TSE a proceder uma auditoria estatística da apuração, na presença de fiscais dos partidos, ANTES de publicar os resultados finais da eleição. Agora o TSE poderá publicar os resultados da eleição sem ter que auditar previamente o sistema.

  5. O § 1º do art. 66 da lei 9.504/97 permite que o TSE utilize programas de computador fechados (ou seja, secretos) dentro do sistema eleitoral, que NÃO precisarão ser apresentados para auditoria dos partidos! Dos quase 35.000 arquivos de programas que compõe o sistema eleitoral informatizado menos de 1000, ou seja, menos de 3%, terão que ser disponibilizados para análise dos partidos.

1.1 Um Grande Curral Eleitoral

       Conta-se que antigamente, nos currais eleitorais, o coronel entregava o voto fechado num envelope ao eleitor desinformado para que o depositasse na urna. Quando algum deles pedia para saber qual era o conteúdo do voto, o coronel dizia: "Você está querendo me comprometer? Não sabe que o voto é secreto?"

       Alguns pensam que se trata de uma piada. "Isto não aconteceria comigo", dizem... Será?

       Esta nova Lei do Voto Virtual às Cegas proibe todos os eleitores de saber o conteúdo do seu próprio voto, transformou o Brasil num grande curral eleitoral e colocou você, leitor, do lado de dentro.

       Devemos começar a mugir ou está na hora de começar a gritar?

       Que tal aderir ao Alerta dos Professores Universitários?


2. REESCREVENDO A HISTÓRIA - graves irregularidades

       A pressão de alguns ministros do STF e do TSE sobre os parlamentares para que a lei do voto virtual fosse aprovada antes 02 de outubro de 2003 e, assim, tornar-se válida já para as eleições de 2004, estimulou a prática de procedimentos obscuros, e quiçá irregulares, dentro do congresso envolvendo até a modificação retroativa de registros virtuais nos bancos de dados da Câmara.

       Após tomar conhecimento dos fatos descritos a seguir, nos itens 2.1 e 2.2, imediatamente surge a dúvida:

Se pratica-se atos obscuros para aprovar uma lei que restringe a possibilidade de auditoria externa do processo eleitoral, o que se pode esperar da transparência e da confiabilidade do próprio processo eleitoral resultante desta insensatez?

2.1 Procedimentos Obscuros no Senado

       No Senado o projeto de lei do voto virtual (PLS 172/03) só tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não sendo aberto prazo para apresentação de emendas e não tendo o seu mérito analisado em nenhuma comissão especializada em informática e nem mesmo pelo plenário, por causa do estranho caso da retirada de 4 assinaturas do recurso 19/03 que pedia para a matéria ser apresentada e apreciada por todos os senadores.

       A pauta do plenário do Senado do dia 15 de julho de 2003, que pode ser vista a partir da Página do Senado seguindo os vínculos "Processo Legislativo - Plenário - Pautas", foi impressa depois das 20 horas do dia 14/07 e revela que havia sido interposto o recurso nº 19/03, dentro do prazo legal e com assinaturas de senadores em quantidade suficiente, para que o PLS 172/03 fosse levado a plenário, abrindo prazo para o recebimento de emendas perante a Mesa.

       Surpreendentemente, durante a seção do dia 15, o presidente da Mesa anunciou ter recebido a desistência 4 senadores e o recurso 19/03 foi desconsiderado. O estranho neste evento é que os 4 documentos contendo a desistência eram de idêntico teor e teriam dado entrado na Mesa simultaneamente às 18:26 h do dia 14, portanto, duas horas antes da impressão da ata que não acusava a sua existência. No dia 27 de julho de 2003, o Sen Almeida Lima (PDT-SE) manifestou em plenário sua estranheza com relação a estes procedimentos que descobriu.

2.2 Procedimentos Obscuros na Câmara

       Na Câmara Federal o projeto de lei do voto virtual (PL 1.503/03) acabou não sendo analisado por nenhuma comissão, e também não teve aberto prazo para apresentação de emendas, devido a interferência direta, registrada pela imprensa, do Min. Sepulveda Pertence e do Min. Fernando Neves, do TSE, que compareceram a uma reunião de lideres para manifestar seu desejo de ver aprovada lei do voto virtual SEM ALTERAÇÕES e sem que fosse atendido o pedido da Comissão de Ciência e Tecnologia para se pronunciar no mérito.

       A atitude aética já começou pela simples presença de juizes da "Suprema Corte" no Congresso, declaradamente fazendo lobby por uma lei!

       Esta pressão de ministros do TSE causa evidente constrangimento aos parlamentares. Praticamente não existe nenhum deputado que não tenha sobre si ou sobre seu partido alguma ação jurídica de natureza eleitoral. Ou multas, ou processos por abuso do poder econômico nas eleições, ou por uso de recursos públicos, ou de propaganda ilegal, etc. Colocar o Juizes na frente de todos os "seus réus" dizendo singelamente que estavam lá para aceitar qualquer decisão deles mas que desejavam muito que a decisão fosse de aprovar a lei do voto virtual sem permitir nenhum debate de mérito, constrange a todos. Um "pedido" feito por um algoz, soa como ordem para os constrangidos.

       São atitudes como estas, praticadas por juizes que deveriam preservar o rigor formal de sua função, que estão aos poucos maculando a imagem de respeito de nossa Justiça Eleitoral, construída desde a Revolução de 1930 quando foi criada para moralizar o processo eleitoral.

       Quatro pedidos foram apresentados para que a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCTIC) da Câmara se manifestasse no mérito da lei do voto virtual. O pedido CCTIC 270/03 (doc. 1) foi aprovado pelo presidente da Câmara, Dep. João Paulo Cunha, por ofício no dia 17/09 (doc. 2) e os demais foram considerados prejudicados. Este despacho do presidente foi encaminhado à Coordenação das Comissões Permanentes (CCP) em 18/09/2003, conforme registro no Sistema de Acompanhamento e de Consultas de Proposições eCâmara (doc. 4 e doc. 5).

       Um memorando da CCP (doc. 3) foi enviado à comissão CCJR solicitando remessa do projeto de lei para análise prévia da CCTIC. Em 23/09/2003 a CCJR devolveu a pasta "via de tramitação" à CCP que, por sua vez a remeteu à CCITC. Toda esta movimentação pode ser conferida nos (doc. 3, doc. 4 e doc. 6).

       Tendo chegado para avaliação do mérito pela Comissão de Ciência e Tecnologia - CCTIC -, o PL 1.503/03 poderia sofrer modificações e não haveria mais tempo para aprová-lo, sancioná-lo e publicá-lo antes de 03 de outubro, como desejavam os ministros da Justiça Eleitoral.

       Iniciou-se, então, no final do dia 24/09/2003, enquanto todas as atenções da imprensa e dos próprios deputados estavam voltadas para a votação da reforma tributária no plenário da Câmara, o que se pode chamar de "manobras obscuras" para evitar que o projeto do voto virtual tivesse seu mérito analisado, contrariando a sugestão dos professores e a solicitação dos deputados da CCTIC.

       Um funcionário da controladoria foi retirar a pasta de tramitação do PL 1.503 da Comissão de Ciência e Tecnologia sem que houvesse despacho formal do presidente da Câmara neste sentido e, como agravante, os registros do banco de dados do Módulo de Tramitação de Proposições eCâmara que continham o encaminhamento deste processo à CCTIC e que apareciam no (doc. 6) foram substituídos por outros registros que revertiam o andamento, como se vê no (doc. 7). A palavra "incluir" (a CCTIC) foi trocada por "excluir". Alguns destes novos registros continham erros e contradições e voltaram a ser modificados em 25/09/2003, como se pode ver em (doc. 8 e 9), para eliminar as contradições.

       O (doc. 10) contém a última versão, tirada do sistema em 03/10/2003, onde mais algumas alterações de dados podem ser observadas. A palavra "excluir" (a CCTIC) foi trocada de volta por "incluir" depois que a denúncia da troca anterior chegou à imprensa. Outras alterações voltaram a ser feitas sempre no sentido de esconder que o PL 1.503/03 já havia de fato chegado à CCTIC.

       Lendo os registros que restaram após 26/09/2003 fica-se com a impressão que a pasta do projeto de lei nunca chegou para debate na Comissão de Ciência e Tecnologia.

       Toda esta manobra foi denunciada no plenário da Câmara, em 01 de outubro de 2003, pelo Dep. Alceu Collares, como pode ser vista nas notas taquigráficas da seção da Câmara daquele dia, que teve uma petição de abertura de inquérito negada pelo pres. João Paulo Cunha. Também está disponível um trecho da gravação em vídeo do plenário onde o Dep. Collares aparece brandindo no ar as provas materiais da adulteração, provas ignoradas pelo pres. da Cãmara.

       Um pedido de urgência, como o feito pelos lideres neste processo, é manobra legal e podia ter sido feita sem se recorrer à manipulação de registros do sistema eCâmara. Toda esta manipulação dos registros foi feita apenas com o objetivo de esconder que o presidente da Câmara, Dep. João Paulo Cunha (PT-SP), cedera a pressão dos ministros do TSE mandando reverter sua decisão de permitir o debate da Lei do Voto Virtual na Comissão de Ciência e Tecnologia..

       Estamos diante de um verdadeiro processo onde se está REESCREVENDO A HISTÓRIA nos registros informatizados da Câmara, bem dentro do espírito Orwelliano.

       As conclusões imediatas que se pode tirar da análise destes documentos são:

  • Os registros do Módulo de Tramitação de Proposições eCâmara podem ser facilmente alterados no conteúdo e nas respectivas datas;
  • Comprova-se que sistemas informatizados sem fortes medidas de controle externo, são facilmente manipulados por seus operadores;
  • A Lei do Voto Virtual teve sua tramitação acelerada por procedimentos obscuros que impediram sua discussão plena e aberta pela sociedade.


3. A Pressa é Inimiga da Perfeição - falhas e erros crassos

       A pressa na tramitação da Lei do Voto Virtual impediu até mesmo que simples análises fossem feitas por senadores, deputados e seus assessores técnicos e jurídicos.

       A lei foi aprovada em votação simbólica na Câmara por volta das 19:30 h do dia 01/10/2003 e seguiu o seguinte roteiro:

  1. Foi remetida à CCJR para Redação Final;
  2. A Redação Final retornou ao plenário para nova votação;
  3. Aprovado, foi remetido por ofício para o 1º Secretário da Mesa;
  4. Este remeteu-o, sempre por ofício assinado, ao Ministro da Casa Civil;
  5. De lá foi remetido ao Presidente da República, que o assinou com data do dia 01/10;
  6. Foi remetido à Imprensa Oficial a tempo de publicação no Diário Oficial do dia 02/10
      Tudo isto em poucas horas, a noite !

       O Presidente da República dispunha de quinze dias para poder analisar a importância e mérito desta lei, mas abriu não de sua prerrogativa e o assinou imediatamente. Fica até parecendo que estava de plantão no palácio, aguardando a aprovação da lei na Câmara para poder apor sua assinatura. Não se pode deixar de notar que também o Palácio do Planalto participava do acordo entre a cúpula do TSE e a cúpula da Câmara para aprovar a Lei do Voto Virtual às Cegas sem debate e sem análise.

       Mas a pressa é inimiga da perfeição. Como não podia deixar de acontecer, toda esta trama resultou numa lei de baixíssima qualidade tanto técnica quanto jurídica. Nela existem desde erros elementares de redação até grosseiro erro de técnica legislativa, passando pela reintrodução do voto-de-cabresto no processo eleitoral brasileiro.

       É este o legado dado ao povo brasileiro pela imprudência de altos membros do STF, do TSE, do Palácio do Planalto e do Legislativo.

3.1 Erros Evidentes de Redação

       São três os erros de redação na lei do voto virtual que poderiam ter sido corrigidos se ao menos os relatores tivessem aceito receber e ler as sugestões e emendas que membros do Fórum do Voto-E tentaram em vão apresentar-lhes. Mas, sempre premidos pelo acordo com os ministros do TSE, alegavam não poder alterar nada.... nem o seguinte:

  1. Um erro simples - o § 4º do Art. 66 da Lei 9.504 faz referência a uma "apresentação que trata o § 3º" quando deveria se referir ao § 2º;

  2. Um erro grave - § 1º do Art. 66 da Lei 9.504 fala que os partidos poderão acompanhar o desenvolvimento dos programas de computador "utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização". Porém os programas de principais de totalização (como aquele que registrou 41 mil votos negativos no meio da totalização em 2002) não rodam nas urnas-e e poderão ser deixados de fora da análise dos partidos;

  3. Um erro grosseiro - os § 7º e § 8º do Art. 59 da Lei 9.504 resultaram em texto idêntico, a saber:
    § 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

       Este erro grosseiro é responsabilidade dos relatores nas CCJ das duas casas legislativas, Sen. Demóstenes Torres e Dep. Luiz Eduardo Greenhalgh, que votaram pela "boa técnica legislativa", assinando os textos de seus incompetentes assessores, e mesmo alertados para estes tipos de erros recusaram ouvir nossas propostas.

       Humilha a moral de qualquer brasileiro responsável ter uma lei de tão baixa qualidade técnica.

3.2 Falhas de Segurança - a volta do voto-de-cabresto
      Leia também "O Voto de Cabresto Pós-Moderno"

       O autor da lei do voto virtual, Sen. Azeredo, apresentou como argumento para a implantação do Registro Digital do Voto, o voto virtual às cegas, o seguinte:

"Não passa despercebida a vantagem, inédita talvez no mundo, que é a possibilidade de análise, seja pelos estudiosos do processo eleitoral, seja pelos partidos políticos, seja pelos próprios candidatos e seus apoiadores, de cada registro de voto, avaliando por exemplo o resultado das coligações partidárias, a fidelidade do eleitor a um partido ou mesmo a concentração de votos em combinação de candidaturas ao pleito majoritário e ao proporcional. Naturalmente estes estudos levarão ao aperfeiçoamento do processo eleitoral brasileiro com subsídios importantes para a reforma política que ainda está por se discutir, por serem resultado de apurações reais, provavelmente melhores que as melhores pesquisas estatísticas de opinião."

       O autor elogiou a possibilidade dos candidatos e partidos poderem fazer estudos exatos, analisando a combinação entre votos a candidatos majoritários e proporcionais. Mas o autor não estava focado na questão de segurança e confiabilidade do sistema, para qual os professores universitários tanto alertaram, bem como alertaram os membros do Fórum do Voto-E e diversos parlamentares na tribuna.

       Esta mesma "vantagem inédita no mundo" de estudo da correlação intravotos entre majoritários e proporcionais, alegada pelo Sen. Azeredo, permite o desenvolvimento de uma nova modalidade de voto-de-cabresto, uma nova forma de fraude eleitoral não informatizada que bem poderia se denominar por Voto Azarado, da seguinte forma:

O Voto Azarado

Num curral eleitoral que controla, o "coronel":

  1. Compõe cédulas ("colas") completas mas diferentes, onde o seu candidato protegido sempre estará presente mas os demais cargos serão preenchidos por combinações diferentes e pouco prováveis;
  2. Tira uma cópia de cada uma das colas criadas;
  3. Entrega estas colas a cada eleitor sob sua influência, anotando o nome do eleitor na sua via de controle;
  4. Após a eleição basta procurar nos Registros Digitais dos Votos da sua região as devidas combinações;
  5. As colas que faltarem na relação publicada dos Registros Digitais do Voto, revelarão o eleitor que deixou de "cumprir a sua função";
  6. Pune-se o eleitor "faltoso".

       Este "coronel" poderá deixar de detectar algum eleitor que descumprir sua ordem caso um outro eleitor qualquer vote de forma que esperava. Mas o eleitor sob sua influência nunca saberá se isto vai ocorrer e esta possibilidade não atenua a força da coação. Mas, de qualquer forma, este Voto Azarado é mais eficiente em eleições com mais cargos.

       Mesmo que a Justiça Eleitoral deixe de distribuir para estudos os Registros Digitais do Voto, o "coronel" ainda terá poder de coação pois pode tentar obter cópia destes registros de dentro das urnas-e onde ficarão cópias gravadas. Nos casos de voto-de-cabresto não é necessário que o coator tenha, de fato, acesso à identificação dos votos. Basta que ele convença o coagido de que tem tal acesso. E a publicação do Registro Digital do Voto se presta a isso.

       Repetimos mais uma vez: é este o legado dado ao povo brasileiro pela imprudência de altos membros do STF, do TSE, do Palácio do Planalto e do Legislativo, por impedir pleno debate sobre esta lei que nos foi imposta.


4. Texto da Lei 10.740/03

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os arts. 59 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 .............................................................................................
§ 4º - A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
§ 5º - Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.
§ 6º - Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 7º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento." (NR)

Art. 66.............................................................................................
§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até 6 (seis) meses antes das eleições.
§ 2º - Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até 20 (vinte) dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3º - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4º - Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

Art. 2º São revogados os arts. 61-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4º da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.

Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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