ADI 4543

Contra a transparência da apuração eletrônica dos votos


-   uma Ação Direta de Institucionalidade que abre a possibilidade de fraude eleitoral por software   -

por Eng. Amílcar Brunazo Filho *

- atualizado em junho de 2013 -

ÍNDICE

  1. A Verdadeira Origem da ADI 4543

  2. O que é a Lei e o que é a ADI 4543

  3. Os Argumentos Equivocados da ADI 4543 e a Nota da PGE

  4. A Tramitação da ADI 4543 - atualizado até o último andamento em 19 de maio de 2012

  5. Jurisprudência sobre o Voto Impresso no Exterior - direito comparado

  6. Estratégia Alternativa para Derrubar a Lei


  7. Petição Pública pelo não provimento da ADI 4543
 
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1. A Verdadeira Origem da ADI 4543

      No final das férias forenses de janeiro de 2011, a Procuradoria Geral da República (PGR) deu entrada na ADI 4543, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada pela vice-procuradora eleitoral Sandra Cureau, contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009.

      Embora a autoria formal da ADIN apareça como sendo a PGR, a autora da peça inicial informa, de imediato, que suas razões para apresentar a ADIN foram obtidas de uma representação formulada pelo Colégio de Presidentes dos Tribubais Eleitorais, que anexou à inicial.

      Assim, a verdadeira origem dessa ADIN está localizada no corpo técnico e administrativo do TSE, como revelam os seguintes documentos em ordem cronológica:

DataDocumentoConteúdo
ago/2009Ata da audiência pública conjunta da CCJ e da CCT do Senado, do dia 20/08/2009 com o Secretário de Informática da STI-TSE, apresentando argumentos equivocados contra o Art. 5º do projeto de lei em discussão.
Tal argumentação foi imediatamente denunciada e enfrentada na própria audiência, pelos outros debatedores.
A aprovação final do Art. 5º da Lei 12.034/2009 demonstra que a tese apresentada pela STI-TSE não teve o condão de convencer os parlamentares.
nov/2010Vídeo produzido pela STI-TSEvoltando a apresentar os mesmos argumentos equivocados, já rejeitados no Congresso, contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009
nov/2010Nota do TSEinformando que Min. Lewandowski, membro do STF e presidente do TSE, coordenará a pauta da reunião do Colégio de Presidentes de Tribunais Eleitorais
nov/2010Carta de Campo Grandecom os presidentes de TRE revelando que a apresentação do vídeo da STI-TSE pelo Min. Lewandowski os levou a decidir por: "adotar medidas urgentes contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009"
dez/2010Nota do Presidente do TRE-SPinformando que "o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais... deliberou solicitar ao PGR que ingresse com uma representação no STF argüindo a inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto nas eleições de 2014"
dez/2010Nota do TRE-RSdisponibilizando o vídeo da STI/TSE no Canal TRE-RS no Youtube e comentando a reunião de todos os presidentes de tribunais eleitorais (inclusive do TSE) "quando houve a proposta pleiteando que a Justiça Eleitoral encaminhe representação questionando a constitucionalidade da obrigatoriedade da impressão dos votos, junto ao Ministério Público Federal"
jan/2011Representação
do Colégio de Presidentes de TRE ao PGR, contendo os mesmos argumentos do vídeo do TSE, solicitando a abertura de ADIN contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009
jan/2011Inicial da ADI 4543do PGR para o STF reproduzindo ipsis-litteris os termos da representação dos presidentes de TRE, isto é, contendo os mesmos argumentos equivocados apresentados no vídeo do TSE e já rejeitados no Congresso, e solicitando a abertura de ADIN contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009

      Essa sequência acima de documentos revela que, claramente, partiu do TSE a ação que levou a abertura ADI 4543. Em outras palavras, o TSE é o verdadeiro autor ou "ghost-writer" da ADI 4543 e vai autar como juiz da mesma ação.

      Tal trama, que camufla o verdadeiro autor da ADIN, afronta ao mais básico dos princípios do bom direito pois resulta que a ADIN será julgada por juízes do STF que também são ou foram os administradores do TSE, ou seja, em linguagem simples e direta, a ADI 4543 será julgada pelos próprios autores e seus pares.


2. O que é a Lei e o que é a ADI 4543

      O Art. 5º da Lei 12.034/2009, contestado na ADI, tem sido chamado de " Lei da Transparência do Voto Eletrônico ou Lei Contra a Fraude Eleitoral por Software" (nas urnas eletrônicas) porque ela estabelece normas para:

Objetivo 1 - PERMITIR uma auditoria contábil da apuração eletrônica dos votos de forma a DETECTAR adulteração do software das urnas que leve à Fraude de Desvio de Voto
Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR adulteração do software das urnas que resulte na Fraude de Identificação Sistemática do Autor do Voto

      O objetivo 1 é alcançado pela adoção do Princípio da Indendência do Software caracterizado pela Auditoria Contábil Automática do Resultado Eleitoral que é feita pela recontagem do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor (§§ 1º a 4º da lei).

      O objetivo 2 é alcançado pela separação total entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto (§ 5º da lei).

      Assim, a ADI 4543, que pede a derrubada dessa lei, merece os títulos: 

ADI contra a Transparência do Voto Eletrônico ou
ADI em Defesa da Possibilidade de Fraude Eleitoral por Software

      Veja mais detalhes na apresentação "A Lei e a ADI 4543" (em formato PDF)


3. Os Argumentos Equivocados da ADI 4543 e a Nota da PGE

      Como a inicial da ADI 4543 foi feita a partir do vídeo produzido pelo TSE, ela incorporou os mesmos argumentos equivocados e falácias daquele vídeo, tais como:

  • a assinatura digital da urnas permitirá identificar o eleitor-autor do voto ?!?

  • a separação entre o equipamento de identificar o eleitor e o coletor do voto permitirá o eleitor votar mais de uma vez ?!?

      Os erros e equívocos desses dois argumentos foram esclarecidos na apresentação "Falsos Argumentos" (em formato PDF)

      Porém, reforçando, e até piorando, os erros conceituais contidos na inicial da ADI 4543, a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) publicou, no portal do Ministério Público Federal (MPF) uma nota entitulada "PGR em exercício ajuíza ADI sobre voto impresso" que revela um surpreendente nível de desinformação, como nos trechos destacados a seguir:

"... o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto, com o número dos candidatos em que votou...
Isso quer dizer que, em alguns casos, os votos deixarão de ser secretos, uma vez que serão conhecidos os nomes dos eleitores e seus respectivos candidatos...
Para Sandra Cureau... será muito fácil, a partir da impressão, identificar em quem votou o eleitor."

      Essas declarações da autora da ADI 4543 estão em absoluta contradição com o texto da lei que contesta, por exemplo:

  1. O § 3º do artigo contestado na ADI diz explicitamente que o voto impresso "deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado", portanto não há nenhum respaldo para a afirmação de que "o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto".

  2. O § 5º do mesmo artigo diz que a máquina de identificar do eleitor não poderá ter nenhuma conexão com a urna eletrônica (que colhe e imprime o voto), então simplesmente será impossível para a urna imprimir a identidade (como nome, número, assinatura, etc.) do eleitor no voto, inviabilizando qualquer identificação de quem votou, em oposição ao alegado.

      Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade é um instituto jurídico grave, que deveria ser manejado com muito cuidado e responsabilidade, pois visa enfrentar ato legal do Legislativo e do Executivo que criaram e sancionaram a lei questionada.

      Jamais uma ADI poderia ser acionada sem um cuidado redobrado de estudo, compreensão e avaliação dos argumentos. É sinal de muita irresponsabilidade apresentar uma ADI qualquer baseada em argumentos fracos e sem fundamento fático.

      É certo que o Ministério Público, por seus membros, tem por função e obrigação defender a lei, sua aplicação e sua efetividade. Mas também é certo que essa defesa tem que ser feita com coerência e com conhecimento de causa. Não se encontra esses atributos nos argumentos apresentados pelo PGE na ADI 4543.


4. A Tramitação da ADI 4543

      Veja a tramitação da ADI 4543 no próprio portal do STF.

      A seguir, o resumo dos pontos principais da tramitação da ADI 4543:

DataDocumentoConteúdo
24/jan/2011Inicial da
ADI 4543
do PGR para o STF contendo pedido de Medida Cautelar para suspender a lei e pedido de declaração de inconstitucionalidade do Art. 5º da Lei 12.034/2009.
Reproduz os mesmos argumentos do vídeo do TSE apresentado pelo Min. Lewandowski.
24/jan/2011Representação
do Colégio de Presidentes de TRE ao PGR, anexada à inicial, apresentando os argumentos do vídeo do TSE apresentado pelo Min. Lewandowski.
03/fev/2011Petiçãodo PDT para ingressar como Amicus Curiae, juntando 4 laudos técnicos de professores da UNICAMP, POLI, ITA e UFF em defesa da lei
04/mar/2011Informaçãoda Presidência da República e da AGU contra a Medida Cautelar
04/mar/2011Informaçãoda Câmara dos Deputados afirmando a regularidade na tramitação e votação da lei
15/mar/2011Informaçãodo Senado Federal contra a Medida Cautelar
29/abr/2011Despachoadmitindo o PDT como Amicus Curiae
10/out/2011Manifestaçãodo Amicus Curiae em defesa da constitucionalidade da lei
19/out/2011Acórdão concedendo a Medida Cautelarde acordo com o voto da Relatora, Min. Carmen Lúcia (então vice-presidente do TSE), suspendendo a vigência da lei.
O min. Joaquim Barbosa esteve ausente e não votou. O min. Celso de Mello cancelou o seu voto, quebrando a unanimidade. Votaram a favor os demais membros do STF, inclusive o presidente do TSE e "ghost-whiter" da inicial, min. Lewandowski .
12/abr/2012Informaçãodo Senado Federal em defesa da constitucionalidade da lei
08/mai/2012Informaçãoda Presidência da República e da AGU em defesa da constitucionalidade da lei

      A decisão cautelar por maioria dos ministros/administradores eleitorais do TSE/STF, suspendendo "temporariamente" a lei, não foi unânime em virtude do cancelamento do voto do min. Celso de Mello.

      Nos votos a favor não foram enfrentados os argumentos contrários à cautelar apresentados pelos representantes do Senado, da AGU, do Amicus Curiae, dos 4 laudos técnicos dos professores universitários e também foram ignorados a jurisprudência internacional e até a existência de provas materiais (como os equipamentos eleitorais que imprimem o voto usados na Argentina e na Venezuela).

      O argumento central no voto da ministra/relatora (e, então, vice-presidente do TSE), contra a impressão do voto para conferência pelo eleitor ainda dentro do local de votação, foi o seguinte:

"A impressão do voto é prova do seu ato. Se o ato é próprio e inexpugnável, qual a sua necessidade? Se não há de prestar contas (porque é ato personalíssimo), para que o papel? Se o sistema dota-se de segurança incontestável, como demonstradas centenas de vezes, invulnerável como comprovado, para que a impressão que não seja para demonstração a terceiro e vulnerabilidade do segredo que lhe é constitucionalmente assegurado?"
      Note-se que enquanto a lei fala literamente em "voto impresso conferido pelo eleitor (quando ainda dentro do local de votação)", o voto das autoridades eleitorais diz que "se não há de prestar contas (para o eleitor), para que o papel?".

      A decisão "preliminar" os ministros do STF/TSE provocou dois efeitos que lhes interessavam como adminstradores eleitorais:

  • De repente, tornaram-se "legais" as mais de 300 mil urnas biométricas compradas, depois de dez/2009, em desrespeito a lei (que exige que o equipamento de identificar e o de votar não estivessem conectados)

  • Desobrigam-se de implantar o voto impresso conferível pelo eleitor em 2014

      Ao recusarem permissão para que, dentro do local inexpugnável de votação, o próprio eleitor possa conferir o conteúdo do registro digital do seu voto, as autoridades eleitorais brasileiras se alinham com aquele "coronel" da antiga piada sobre currais eleitorais, que não permitia os eleitores coagidos verem o que continha dentro dos envelopes dos votos que lhes entregava, dizendo:? "Óxente, num sabe que o voto é secreto? Ocê num pode saber em quem tá votando!".


5. Jurisprudência sobre o Voto Impresso no Exterior - direito comparado

Texto Replicado no Jus Navegandi

      A questão da constitucionalidade de equipamentos eletrônicos de votação já foi discutida pela Corte Constitucional Federal da Alemanha no Processo 2BvC3/07, cujo acordão foi publicado em 03 de março de 2009.

      Os equipamentos sob avaliação nesse processo eram as urnas eletrônicas Nedap alemãs de modelos ESD1 e ESD2, que possuem as seguintes características comparativas com as urnas eletrônicas brasileiras:

  1. Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap são equipamentos eleitorais que gravam diretamente o voto em meio eletrônico (do tipo conhecido como DRE – de Direct Recording Electronic voting machine), não registrando o voto em papel impresso.

  2. Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap possuem um Terminal do Mesário conectado por cabo elétrico ao Terminal do Eleitor para permitir o controle do processo de votação pelo mesário de maneira a só permitir um voto por eleitor autorizado (ver fotos abaixo).

  3. Diferente das urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap não permitem identificar o eleitor. A identificação é externa à urna eletrônica e o terminal do mesário é usado apenas para liberar um voto por eleitor.

Urna Nedap Alemã ESD1

Painel do Terminal do Eleitor

Terminal do Mesário com cabo de conexão

      A decisão da corte constitucional alemã foi exatamente oposta ao que é pedido na ADI 4543 pois foi julgado que:

  • As urnas de modelo DRE (similar às brasileiras), que não registram o voto em papel para conferência do eleitor, foram consideradas inconstitucionais por contrariarem o Princípio da Publicidade no processo eleitoral, posto que impedem “que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados“.

  • Obs.: a separação física entre os procedimentos e equipamentos de identificação do eleitor e o de coleta de seu voto não foi considerada análise de inconstitucionalidade uma vez que inexiste o problema de um eleitor poder votar mais de uma vez.

      O longo acórdão da corte suprema alemã criou jurisprudência, demarcando princípios e fundamentos sobre o uso de máquinas de votar e considerando contrário ao Princípio da Publicidade o uso de máquinas DRE sem Voto Impresso Conferível pelo Eleitor.

      Do acórdão no Processo 2BvC3/07 da corte suprema alemã, se destaca o seguinte, de acordo com tradução nossa para o português:

Princípios 2. Na utilização de máquinas eletrônicas de votar, é necessário que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados.

Decisão

2. A utilização de máquinas de votar Nedap ESD1 e ESD2 (máquinas DRE sem Voto Impresso Conferido pelo Eleitor) na eleição do 16º Parlamento Alemão não estava de acordo com o PRINCÍPIO DE PUBLICIDADE no processo eleitoral implícito no artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da Constituição.

Fundamento no § 111

O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE exige que todos os passos essenciais da eleição estejam sujeitos à comprovação pública. A contagem dos votos é de particular importância no controle das eleições.

Fundamento no § 155

Os votos foram registrados somente em memória eletrônica. Nem os eleitores, nem a junta eleitoral ou os representantes dos partidos poderiam verificar se os votos foram registrados corretamente pelas máquinas de votar. Com base no indicador no painel de controle, o mesário só pode detectar se a máquina de votar registrou um voto, mas não se os votos foram registrados sem alteração. As máquinas de votar não previam a possibilidade de um registro do voto independente da memória eletrônica, que permitisse aos eleitores uma conferência dos seus votos.

Fundamento no § 156

As principais etapas no processamento dos dados pelas máquinas de votar não poderiam ser entendidas pelo público. Como a apuração é processada apenas dentro das máquinas, nem os oficiais eleitorais, nem os cidadãos interessados no resultado podiam conferir se os votos dados foram contados para o candidato correto ou se os totais atribuídos a cada candidato eram válidos. Com base num resumo impresso ou num painel eletrônico, não era suficiente conferir o resultado da apuração dos votos na central eleitoral. Assim, foi excluída qualquer conferência pública da apuração que os próprios cidadãos pudessem compreender e confiar sem precisar de conhecimento técnico especializado.

      Conforme a decisão e o fundamento descrito no parágrafo 155, fica claro que a corte alemã considerou inconstitucional urnas eletrônicas que não registram o voto independente da memória eletrônica (voto impresso) e não o contrário como na decisão cautelar dos ministros do TSE/STF.


6. Estratégia Alternativa para Derrubar a Lei

      Como há evidente conflito de jurisprudência entre a decisão da corte alemã e a decisão cautelar da corte brasileira contra o voto conferido pelo eleitor e como a fundamentação da decisão alemã é muito superior à decisão dos magistrados brasileiros, os administradores eleitorais brasileiros resolveram criar uma via alternativa para derrubar a lei que os desagrada sem precisar dar decisão final na ADI 4543: o TSE elaborou um projeto de lei para revogar, via Congresso Nacional, o Art. 5º da Lei 12.034.

      Embora o TSE tenha poderes de apresentar projetos de lei ao Congresso, não foi esse o caminho escolhido.

      Para camuflar a verdadeira autoria do projeto de lei, ele foi encaminhado a um senador e a um deputado federal que, então, deram entrada como se fossem de sua autoria. São os PLS 478/11 do sen. Lindbergh Farias (PT-RJ) e o PL 2453/11 do dep. Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG).

      É facil comprovar a origem comum desses dois projetos de lei: eles possuem redação 100% idêntica, reproduzindo os mesmos argumentos equivocados do vídeo do TSE (acima citado) e repetindo até pequenos erros de grafia e de vício na técnica legislativa (como possuirem dois parágrafos - §1º e §2º - com mesmo teor).

      Esses projetos de lei idênticos propõe a revogação pura e simples do Art. 5º da Lei 12.034, sem oferecer nenhuma outra alternativa para que o eleitor "possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados", como agora exige a jurisprudência alemã.

      O projeto do Senado foi aprovado e foi remetido à Câmara onde ambos projetos acabaram apensados (uma vez que, na realidade, são um projeto só, de origem camuflada).

      No dia 08 de maio de 2012 foi realizada uma audiência pública na CCJC da Câmara dos Deputados, para a discussão dos projetos de lei onde foram ouvidos a Proc. Sandra Cureau, autora formal da ADI 4543, e mais 3 membros do Comitê Multidisciplinar do TSE para que explicassem seus argumentos pela inconstitucionalidade do voto impresso. Também foram ouvidos 4 membros do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind, que rebateram os argumentos falaciosos da autoridade eleitoral.

      Por fim, no dia 18 de junho de 2013, foi aprovado o relatório do dep. Vieira da Cunha (PDT-RS) que seguia a jurisprudência da Corte Alemã e os projetos de lei da autoridade eleitoral restaram rejeitados por inconstitucionalidade, com votação unânime na CCJC na Câmara dos Deputados.

      Encerrou-se, assim, esta tentativa de se derrubar, por via legislativa, a lei da transparência eleitoral pelo voto impresso que tanto desagrada o administrador eleitoral brasileiro.

      Neste momento (julho de 2013), os ministros do STF/TSE ainda não trouxeram para julgamento final a constitucionalidade da lei que suspenderam "provisoriamente", permanecendo os efeitos de sua decisão preliminar na ADI 4543, de "tornar legal" as mais de 300 mil urnas biométricas compradas ao arrepio da lei e liberando-os de implantar o voto impresso já em 2014.



* Amílcar Brunazo Filho, engenheiro, é membro do Comitê Multidisciplinar Independente, é Representante Técnico do PDT junto ao TSE e coordenador do Fórum do Voto-E na Internet

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