1. A Verdadeira Origem da ADI 4543
No final das férias forenses de janeiro de 2011, a Procuradoria Geral da República (PGR) deu entrada na ADI 4543, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada pela vice-procuradora eleitoral Sandra Cureau, contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009.
Embora a autoria formal da ADIN apareça como sendo a PGR, a autora da peça inicial informa, de imediato, que suas razões para apresentar a ADIN foram obtidas de uma representação formulada pelo Colégio de Presidentes dos Tribubais Eleitorais, que anexou à inicial.
Mas a verdadeira origem dessa ADIN está localizada no corpo técnico e administrativo do TSE, como revelam os seguintes documentos em ordem cronológica:
| Data | Documento | Conteúdo |
| ago/2009 | Ata da audiência pública conjunta da CCJ e da CCT do Senado, do dia 20/08/2009
[ cópia da ata - alternativo ] | com o Secretário de Informática da STI-TSE, apresentando argumentos equivocados contra o Art. 5º do projeto de lei em discussão.
Tal argumentação foi imediatamente denunciada e enfrentada na própria audiência, pelos outros debatedores.
A aprovação final da lei demonstra que a tese apresentada pela STI-TSE não teve o condão de convercer os parlamentares. |
| nov/2010 | Vídeo produzido pela STI-TSE | voltando a apresentar os mesmos argumentos equivocados, já rejeitados no Congresso, contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009 |
| nov/2010 | Nota do TSE | informando que o TSE coordenará a pauta da reunião do Colégio de Presidentes de Tribunais Eleitorais |
| nov/2010 | Carta de Campo Grande | com os presidentes de TRE revelando que a apresentação do vídeo da STI-TSE os levou a decidir por: "adotar medidas urgentes contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009" |
| dez/2010 | Nota do Presidente do TRE-SP | informando que "o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais... deliberou solicitar ao PGR que ingresse com uma representação no STF argüindo a inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto nas eleições de 2014" |
| dez/2010 | Nota do TRE-RS | disponibilizando o vídeo da STI/TSE no Canal TRE-RS no Youtube e comentando a reunião do Colégio de Presidentes dos TRE's "quando houve a proposta pleiteando que a Justiça Eleitoral encaminhe representação questionando, junto ao Ministério Público Federal, a constitucionalidade da obrigatoriedade da impressão dos votos" |
| jan/2011 | Representação
| do Colégio de Presidentes de TRE ao PGR, contendo os mesmos argumentos do vídeo do TSE, solicitando a abertura de ADIN contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009 |
| jan/2011 | Inicial da ADI 4543 | do PGR para o STF reproduzindo ipsis-litteris os termos da representação dos presidentes de TRE, isto é, contendo os mesmos argumentos equivocados apresentados no vídeo do TSE e já rejeitados no Congresso, e solicitando a abertura de ADIN contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009 |
Essa sequência de documentos também está descrita com mais detalhes no artigo "O Fio da Meada" e revela que partiu do TSE a ação que levou a abertura ADI 4543. Em outras palavras, o TSE é o verdadeiro autor ou "ghost-writer" da ADI 4543.
Tal trama, que camufla o verdadeiro autor da ADIN, afronta ao mais básico dos princípios do bom direito pois resulta que a ADIN será julgada por juízes do STF que também são ou foram os administradores do TSE, ou seja, em linguagem simples e direta, a ADI 4543 será julgada pelos próprios autores e seus pares.
2. O que é a Lei e o que é a ADIN
O Art. 5º da Lei 12.034/2009, contestado na ADIN, tem sido chamado de "Lei Contra a Fraude Eleitoral por Software" (nas urnas eletrônicas) porque ela estabelece normas para:
- Objetivo 1 - DETECTAR adulteração do software das urnas que leve à Fraude de Desvio de Voto
- Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR adulteração do software das urnas que resulte na Fraude de Identificação Sistemática do Voto
O objetivo 1 é alcançado pela adoção do Princípio da Indendência do Software caracterizado pela Auditoria Contábil Automática do Resultado Eleitoral que é feita pela recontagem do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor (§§ 1º a 4º da lei).
O objetivo 2 é alcançado pela separação total entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto (§§ 5º da lei).
Assim, a ADI 4543, que pede a derrubada dessa lei, merece o título:
ADIN em Defesa da Possibilidade de Fraude Eleitoral por Software
Veja mais detalhes na apresentação "A Lei e a ADIN" (em formato PDF)
3. Os Argumentos Equivocados da ADIN e a Nota da PGE
Como a inicial da ADI 4543 foi feita a partir do vídeo produzido pelo TSE, ela incorporou os mesmos argumentos equivocados e falácias daquele vídeo, tais como:
- a assinatura digital da urnas permitirá identificar o eleitor-autor do voto ?!?
- a separação entre o equipamento de identificar o eleitor e o coletor do voto permitirá o eleitor votar mais de uma vez ?!?
Os erros e equívocos desses dois argumentos foram esclarecidos na apresentação "Falsos Argumentos" (em formato PDF)
Porém, reforçando, e até piorando, os erros conceituais contidos na inicial da ADI 4543, a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) publicou, no portal do Ministério Público Federal (MPF) uma nota entitulada "PGR em exercício ajuíza ADI sobre voto impresso" que revela um surpreendente nível de desinformação, como nos trechos destacados a seguir:
"... o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto, com o número dos candidatos em que votou...
Isso quer dizer que, em alguns casos, os votos deixarão de ser secretos, uma vez que serão conhecidos os nomes dos eleitores e seus respectivos candidatos...
Para Sandra Cureau... será muito fácil, a partir da impressão, identificar em quem votou o eleitor."
Essas declarações da autora da ADI 4543 estão em absoluta contradição com o texto da lei que contesta, por exemplo:
- O § 3º do artigo contestado na ADIN diz explicitamente que o voto impresso "deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado", portanto não há nenhum respaldo para a afirmação de que "o eleitor receberá um comprovante numerado de seu voto".
- O § 5º do mesmo artigo diz que a máquina de identificar do eleitor não poderá ter nenhuma conexão com a urna eletrônica (que colhe e imprime o voto), então simplesmente será impossível para a urna imprimir a identidade (como nome, número, assinatura, etc.) do eleitor no voto, inviabilizando qualquer identificação de quem votou, em oposição ao alegado.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade é um instituto jurídico grave, que deveria ser manejado com muito cuidado e responsabilidade, pois visa enfrentar ato legal do Legislativo e do Executivo que criaram e sancionaram a lei questionada.
Jamais uma ADIN poderia ser acionada sem um cuidado redobrado de estudo, compreensão e avaliação dos argumentos. É sinal de muita irresponsabilidade apresentar uma ADIN qualquer baseada em argumentos fracos e sem fundamento fático.
É certo que o Ministério Público, por seus membros, tem por função e obrigação defender a lei, sua aplicação e sua efetividade. Mas também é certo que essa defesa tem que ser feita com coerência e com conhecimento de causa. Não se encontra esses atributos nos argumentos apresentados na ADI 4543.
4. A Tramitação e o Julgamento da ADIN
Veja a tramitação da ADI 4543 no próprio portal do STF.
A seguir, o resumo dos pontos principais da tramitação da ADI 4543:
| Data | Documento | Conteúdo |
| 24/jan/2011 | Inicial da ADI 4543 | do PGR para o STF contendo os mesmos argumentos equivocados do vídeo do TSE, solicitando a abertura de ADIN contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009 |
| 24/jan/2011 | Representação
| do Colégio de Presidentes de TRE ao PGR anexada à inicial |
| 03/fev/2011 | Petição | do PDT para ingressar como Amicus Curiae, juntando 4 laudos técnicos de professores da UNICAMP, POLI, ITA e UFF em defesa da lei |
| 04/mar/2011 | Informação | da Presidência da República e da AGU em defesa da lei |
| 04/mar/2011 | Informação | da Câmara dos Deputados sem tomar posição contra ou a favor da lei |
| 15/mar/2011 | Informação | do Senado Federal em defesa da lei |
| 29/abr/2011 | Despacho | admitindo o PDT como Amicus Curiae |
| 10/out/2011 | Manifestação | do Amicus Curiae em defesa da constitucionalidade da lei |
| 19/out/2011 | Desisão cautelar | dos ministros do TSE/STF suspendendo a vigência da lei |
A decisão cautelar dos ministros/administradores eleitorais do TSE/STF, suspendendo "temporariamente" a lei, foi unânime. Nos seus votos foi ignorado, sem se apresentar explicações do porquê, todos os argumentos contrários apresentados pelos representantes do Senado, da AGU, do Amicus Curiae, dos 4 laudos técnicos dos professores universitários e ignorando também a jurisprudência internacional e até a existência de provas materiais (como os equipamentos eleitorais que imprimem o voto usados na Argentina e na Venezuela).
O argumento central no voto da ministra/relatora (e também vice-presidente do TSE), contra a impressão do voto para conferência pelo eleitor ainda dentro do local de votação, foi o seguinte:
"A impressão do voto é prova do seu ato. Se o ato é próprio e inexpugnável, qual a sua necessidade? Se não há de prestar contas (porque é ato personalíssimo), para que o papel? Se o sistema dota-se de segurança incontestável, como demonstradas centenas de vezes, invulnerável como comprovado, para que a impressão que não seja para demonstração a terceiro e vulnerabilidade do segredo que lhe é constitucionalmente assegurado?"
Note-se que enquanto a lei fala literamente em
"voto impresso conferido pelo eleitor (quando ainda dentro do local de votação)", o voto unânime das autoridades eleitorais diz que
"se não há de prestar contas (para o eleitor), para que o papel?".
Ao recusarem permissão para que, dentro do local inexpugnável de votação, o próprio eleitor possa conferir o conteúdo do seu voto, as autoridades eleitorais brasileiras se alinham com aquele "coronel" da antiga piada sobre currais eleitorais, que não permitia os eleitores coagidos verem o que continha dentro dos envelopes dos votos que lhes entregava, dizendo:? "Óxente, num sabe que o voto é secreto? Ocê num pode saber em quem tá votando!".
5. Jurisprudência sobre o Voto Impresso no Exterior - direito comparado
Texto Replicado no Jus Navegandi
A questão da constitucionalidade de equipamentos eletrônicos de votação já foi discutida pela Corte Constitucional Federal da Alemanha no Processo 2BvC3/07, cujo acordão foi publicado em 03 de março de 2009.
Os equipamentos sob avaliação nesse processo eram as urnas eletrônicas Nedap alemãs de modelos ESD1 e ESD2, que possuem as seguintes características comparativas com as urnas eletrônicas brasileiras:
- Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap são equipamentos eleitorais que gravam diretamente o voto em meio eletrônico (do tipo conhecido como DRE – de Direct Recording Electronic voting machine), não registrando o voto em papel impresso.
- Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap possuem um Terminal do Mesário conectado por cabo elétrico ao Terminal do Eleitor para permitir o controle do processo de votação pelo mesário de maneira a só permitir um voto por eleitor autorizado (ver fotos abaixo).
- Diferente das urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap não permitem identificar o eleitor. A identificação é externa à urna eletrônica e o terminal do mesário é usado apenas para liberar um voto por eleitor.
| Urna Nedap Alemã ESD1 |
Painel do Terminal do Eleitor
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Terminal do Mesário com cabo de conexão
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A decisão da corte constitucional alemã foi exatamente oposta ao que é pedido na ADI 4543 pois foi julgado que:
- As urnas de modelo DRE (similar às brasileiras), que não registram o voto em papel para conferência do eleitor, foram consideradas inconstitucionais por contrariarem o Princípio da Publicidade no processo eleitoral, posto que impedem “que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados“.
- A separação física entre os procedimentos e equipamentos de identificação do eleitor e o de coleta de seu voto não foi considerada análise de inconstitucionalidade uma vez que inexiste o problema de um eleitor poder votar mais de uma vez.
O longo acórdão da corte suprema alemã criou jurisprudência, demarcando princípios e fundamentos sobre o uso de máquinas de votar e considerando contrário ao Princípio da Publicidade o uso de máquinas DRE sem Voto Impresso Conferível pelo Eleitor.
Do acórdão no Processo 2BvC3/07 da corte suprema alemã, se destaca o seguinte, de acordo com tradução nossa para o português:
Princípios
2. Na utilização de máquinas eletrônicas de votar, é necessário que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados.
Decisão
2. A utilização de máquinas de votar Nedap ESD1 e ESD2 (máquinas DRE sem Voto Impresso Conferido pelo Eleitor) na eleição do 16º Parlamento Alemão não estava de acordo com o PRINCÍPIO DE PUBLICIDADE no processo eleitoral implícito no artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da Constituição.
Fundamento no § 111
O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE exige que todos os passos essenciais da eleição estejam sujeitos à comprovação pública. A contagem dos votos é de particular importância no controle das eleições.
Fundamento no § 155
Os votos foram registrados somente em memória eletrônica. Nem os eleitores, nem a junta eleitoral ou os representantes dos partidos poderiam verificar se os votos foram registrados corretamente pelas máquinas de votar. Com base no indicador no painel de controle, o mesário só pode detectar se a máquina de votar registrou um voto, mas não se os votos foram registrados sem alteração. As máquinas de votar não previam a possibilidade de um registro do voto independente da memória eletrônica, que permitisse aos eleitores uma conferência dos seus votos.
Fundamento no § 156
As principais etapas no processamento dos dados pelas máquinas de votar não poderiam ser entendidas pelo público. Como a apuração é processada apenas dentro das máquinas, nem os oficiais eleitorais, nem os cidadãos interessados no resultado podiam conferir se os votos dados foram contados para o candidato correto ou se os totais atribuídos a cada candidato eram válidos. Com base num resumo impresso ou num painel eletrônico, não era suficiente conferir o resultado da apuração dos votos na central eleitoral. Assim, foi excluída qualquer conferência pública da apuração que os próprios cidadãos pudessem compreender e confiar sem precisar de conhecimento técnico especializado.
Conforme a decisão e o fundamento descrito no parágrafo 155, fica claro que a corte alemã considerou inconstitucional urnas eletrônicas que não registram o voto independente da memória eletrônica (voto impresso) e não o contrário como decisão cautelar dos ministros do TSE/STF.
6. Estratégias Alternativas para Derrubar a Lei
Como há evidente conflito de jurisprudência entre a decisão da corte alemã e a decisão cautelar da corte brasileira contra o voto conferido pelo eleitor e como a fundamentação da decisão alemã é muito superior à decisão dos magistrados brasileiros, os administradores eleitorais brasileiros resolveram criar uma via alternativa para derrubar a lei que os desagrada sem precisar dar decisão final na ADI 4543: o TSE elaborou um projeto de lei para revogar, via Congresso, o Art. 5º da Lei 12.034.
Embora o TSE tenha poderes de apresentar projetos de lei ao Congresso, não foi esse o caminho escolhido.
Para camuflar a verdadeira autoria do projeto de lei, ele foi encaminhado a um senador e a um deputado federal que, então, deram entrada como se fossem de sua autoria. São os PLS 478/11 do sen. Lindbergh Farias (PT-RJ) e o PL 2453/11 do dep. Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG).
É facil comprovar a origem comum desses dois projetos de lei: eles possuem redação 100% idêntica, reproduzindo os mesmos argumentos equivocados do vídeo do TSE (acima citado) e repetindo até pequenos erros de grafia e de vício na técnica legislativa (como possuirem dois parágrafos - §1º e §2º - com mesmo teor).
Esses projetos de lei idênticos propõe a revogação pura e simples do Art. 5º da Lei 12.034, sem oferecer nenhuma outra alternativa para que o eleitor "possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados", como agora exige a jurisprudência alemã.
No momento (fev/2012), o projeto do Senado já foi aprovado e foi remetido à Câmara onde ambos projetos acabaram apensados (uma vez que, na realidade, são um projeto só, de origem camuflada). Se aprovados, as autoridades eleitorais evitarão o constrangimento de declarar uma inconstitucionalidade sem fundamentação clara e em conflito total com a jurisprudência e com a tendência internacional.
* Amílcar Brunazo Filho, engenheiro, é o Representante Técnico do PDT junto ao TSE e coordenador do Fórum do Voto-E na Internet