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Parecer sobre o Laudo Técnico da Perícia
nas Urnas Eletrônicas utilizadas nas eleições municipais de 2000 em
Camaçari, Bahia
apresentado em 01 de junho de 2003
pelos Assistentes Técnicos do Diretório Municipal do PPS de Camaçari
Márcio Coelho Teixeira, Roger Delrue Chadel e Amilcar Brunazo Filho
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Índice

1. Introdução
2. Conclusões do Parecer
3. Dos Fatos
4. Das Respostas aos Quesitos
5. Considerações Finais
6. Anexo 1 - A Perícia no Painel do Senado
7. Anexo 2 - Vulnerabilidade dos Lacres

 


1. Introdução

Ex.mo Sra. Juíza Eleitoral da
171ª Zona Eleitoral de
Camaçari - Bahia



MÁRCIO COELHO TEIXEIRA

AMÍLCAR BRUNAZO FILHO

e ROGER DELRUE CHADEL


ASSISTENTES TÉCNICOS do REQUERENTE, o Diretório Municipal de Camaçari do Partido Popular Socialista - PPS, devidamente nomeados nos autos do Processo n.º 41/01 deste Juízo, vêm, mui respeitosamente, APRESENTAR

PARECER SOBRE O LAUDO TÉCNICO

referente à perícia que desenvolveu-se no dia 17 de fevereiro de 2003, no Polo de Informática de Camaçari, Bahia, e no dia 30 de abril de 2003 no gabinete da Secretaria de Informática do TSE, em Brasília, efetuada sobre as urnas eletrônicas que foram utilizadas nas eleições municipais de 01 de outubro de 2000 no Município de Camaçari, Bahia, nos seguintes termos:

 

2. Conclusões do Parecer

  1. Diante as condições técnicas que se descreve ao longo deste parecer, os Assistentes Técnicos do REQUERENTE, CONCLUEM QUE HOUVE IRREMEDIÁVEL COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA realizada sobre as urnas eletrônicas utilizadas nas Eleições Municipais do 1º Turno de 2000 em Camaçari, devidos aos seguintes fatos:

  1. Os lacres das urnas eletrônicas estavam todos rompidos quando da coleta das flash cards em 12 de setembro de 2002;
  2. As urnas eletrônicas utilizadas em 2000 em Camaçari não foram guardadas intactas, apesar de estarem sub-judice, pois antes de serem periciadas sofreram o processo de teste denominado "RUN IN", que altera parcialmente o conteúdo interno de suas memórias permanentes (flash cards), como afirma o perito no anexo1 de seu laudo técnico;
  3. O Perito Judicial optou por não responder a 20 dos 29 quesitos propostos pelo REQUERENTE, por considerar que não lhe cabia respondê-los;
  4. Na explicação do motivo para não responder aos quesitos 1 a 5 do REQUERENTE, sobre as condições nas quais foi feita a geração das mídias em 2000, o Perito Judicial informou ERRONEAMENTE de que tal geração se deu na presença de fiscais dos partidos.
  5. Na justificativa para não responder ao quesito 10 da REQUERENTE, sobre a possibilidade técnica de se modificar os conteúdos das flash cards das urnas eletrônicas SEM romper os seus lacres, o Perito Judicial INCORREU EM GRAVE ERRO primeiro por alegar que não lhe cabia responder a este quesito e, segundo, ao desinformar este Juízo tergiversando para esconder fato comprovado de que É TECNICAMENTE POSSÍVEL se trocar as flash cards das urnas eletrônicas utilizadas em 2000 em Camaçari, e modificar seus conteúdos, SEM que os lacres sejam rompidos. Esta resposta falseada ao quesito 10 pode induzir este Juízo a erro de julgamento e foi, também, utilizada pelo perito para fundamentar as respostas aos quesitos 12, 13 e 14 do REQUERENTE, respostas estas que, logicamente, também ficam invalidadas pelo uso de premissa falsa.
  6. Em resposta ao quesito 24 da REQUERENTE, o Perito Judicial optou por NÂO comparar os conteúdos das flash cards internas das urnas eletrônicas de Camaçari com os programas originais oficiais aprovados pelos fiscais dos partidos políticos na cerimônia OFICIAL de apresentação dos programas de computador do sistema eleitoral, ocorrida entre 02 e 06 de agosto de 2000 no TSE, quando foram gravados em CD-ROM e assinados pelos fiscais presentes (do PT e do PFL), como solicitava o quesito em questão. A comparação de programas, a que se refere o anexo 1 do Laudo Técnico do perito, foi feita com dados gravados em outro CD-ROM, alegadamente produzido em setembro de 2000, e que não continha nenhuma assinatura de fiscal de partido. O Perito Judicial omitiu-se, ainda, em atender solicitação dos Assistentes Técnicos do REQUERENTE e não apresentou nenhuma prova da legalidade deste outro CD-ROM. Desta forma, no anexo 1 do seu laudo técnico, o perito apenas demonstrou que os programas contidos nas flash cards internas das urnas de Camaçari eram diferentes dos originais oficiais.
  7. Em resposta ao quesito 27 da REQUERENTE, o Perito Judicial optou por NÂO analisar o conteúdo dos setores livres dos flash cards internos das urnas de Camaçari, apesar deste ser um local de grande probabilidade de se encontrar provas de eventuais manipulações espúrias, e deu resposta evasiva ao quesito.
  8. Em resposta ao quesito único do RÉU, sobre a presença da lista com os nomes e números dos candidatos, o Perito Judicial omitiu o estranho problema encontrado em mais de 20% das flash cards externas analisadas, referente a defeitos encontrados sempre nos arquivos CANDIDAT.TXT. Com esta omissão, o perito deixou também de atender solicitação de esclarecimento apresentada pelos Assistentes Técnicos da REQUERENTE, sobre este fato incomum e improvável, encontrado durante a perícia, e que até agora permanece inexplicado.

  1. Os Assistentes Técnicos do REQUERENTE compreendem a gravidade das afirmações apresentadas nos itens [iv a viii] acima, sobre os erros e omissões do perito judicial, e pretendem demonstrar todos argumentos apresentados nestas conclusões do parecer, no que se segue.

 

3. Dos Fatos

  1. A Perícia Técnica sob análise tinha por objetivo avaliar a integridade das urnas eletrônicas e seus respectivos programas utilizadas nas eleições municipais de 01 de outubro de 2000 em Camaçari.
  2. O REQUERENTE apresentou 29 quesitos que tinham por objetivo esclarecer se naquelas eleições houve condições materiais para a ocorrência de fraude de natureza informatizada. Os quesitos procuravam determinar: 1) A VIABILIDADE técnica para fraude, ou seja, se as condições técnicas de segurança dos equipamentos permitiam ou não ataques mal intencionados; 2) Se houve OPORTUNIDADE para a ação fraudulenta; 3) Se se encontrava alguma PROVA de fraude.
  3. Desta forma, os quesitos da REQUERENTE foram subdivididos em grupos referentes aos seguintes momentos do processo eleitoral: 1) Da Geração de Mídias; 2) Da Carga e Lacração das Urnas; 3) Do Período pré-eleitoral; 4) Do dia da Eleição; 5) Do período pós-eleitoral.
  4. O RÉU apresentou apenas um quesito sobre se os nomes e números dos candidatos a prefeito constavam das urnas eletrônicas.
  5. Inicialmente, o Perito Judicial designado para o desenvolvimento deste trabalho e para responder aos quesitos apresentados pelas partes foi o Sr. Adriano Mota Gallo, funcionário técnico da Secretaria de Informática do TRE-BA e, na época, prestando serviços nesta 171ª Zona Eleitoral da Bahia.
  6. Posteriormente, foi designado o Sr. Paulo Seiji Nakaya para a função de perito judicial. O Sr. Nakaya é consultor técnico da Secretaria de Informática do TSE e desde 1996 também é o uns dos principais responsáveis técnicos pelo desenvolvimento, construção e operação do Sistema Informatizado de Eleições do TSE, inclusive das urnas eletrônicas. Inegavelmente, o Sr. Nakaya é um profundo conhecedor dos detalhes internos do projeto e funcionamento das urnas eletrônicas.
  7. O perito, Sr. Nakaya, decidiu adotar um método de perícia ou auditoria estatística, analisando 10 % das urnas em questão. Esta decisão do perito contou com a plena aprovação destes Assistentes Técnicos.
  8. O Perito Judicial apresentou seu Laudo Técnico, assinado em 14 de maio de 2003, com suas respostas aos quesitos propostos.
  9. Dos 29 quesitos apresentados pela REQUERENTE o perito deixou de responder a 20 deles. A saber, não foram respondidos os quesitos 1 a 11, 14 a 21 e 28, apresentando-se como justificativa para esta omissão que simplesmente não lhe cabia respondê-los.
  10. Apesar desta omissão em responder a quesitos que visavam descobrir a VIABILIDADE, a OPORTUNIDADE e PROVAS para eventuais fraudes, o Perito Judicial apresentou a conclusão de que : "não houve alteração nos programas das urnas eletrônicas utilizadas na 170ª e 171ª zonas eleitorais de Camaçari nas eleições municipais de 1º de outubro de 2000".

 

4. Das Respostas aos Quesitos

  1. Apresenta-se, a seguir, comentários sobre algumas das respostas do Perito Judicial aos quesitos do Juízo.
  2. Os quesitos de 1 a 5 visavam esclarecer as condições sob as quais foram feitas a geração das mídias utilizadas em 2000 em Camaçari. O Perito Judicial recusou-se a procurar as respostas a estes quesitos simplesmente alegando não lhe cabia respondê-los
  3. O Perito Judicial alega ainda que a geração das mídias foi feita na presença dos fiscais dos partidos. Esta afirmação do perito, se correta, responderia ao quesito 2 do REQUERENTE.
  4. No entanto é FALSA esta afirmação, de que a geração das mídias em 2000 tenha sido feita na presença dos fiscais dos partidos já que em nenhum momento em 2000, os partidos foram chamados oficialmente, seja pelos juizes das 170ª e 171ª zonas eleitorais, seja pelo TRE-BA, a comparecer e assistir a geração destas mídias. Os quesitos apresentados visavam esclarecer justamente este fato. Ao negar-se a procurar as respostas a estes quesitos o perito ficou sem condições de afirmar o que afirmou E NÃO BASEOU SUA AFIRMAÇÃO EM NENHUMA PROVA OU EVIDÊNCIA MATERIAL, como o edital de convocação dos fiscais ou ata da cerimônia de geração de mídias onde constasse a presença de fiscais.
  5. Com relação aos quesitos 5 a 9 e 11, sobre as condições em foram feitas as cargas e guardas das urnas, o perito simplesmente alegou não lhe caber responder.
  6. Não concordamos com esta posição do perito judicial. Por exemplo, os quesitos 7 e 9 poderiam ser respondidos facilmente pelo perito pela simples análise DE TODOS arquivos de log de todas as urnas de Camaçari, dados estes dos quais o perito dispõe, pela sua posição dentro do TSE, e os assistentes técnicos não dispõem nem a eles tiveram acesso.
  7. O quesito 10 é muito importante para o REQUERENTE pois visa esclarecer se os lacres das urnas eletrônicas de fato impedem ou não a violação dos seus flash cards e programas. Lamentavelmente, o perito optou por não fazer teste na presença dos assistentes técnicos mas afirmou, SEM DEMONSTRAR NA PRÁTICA que "o lacre foi feito de forma a ser rompido pois seu rompimento o destruiria".
  8. No entanto, esta afirmação do perito judicial ESTÁ ERRADA como já ficou cabalmente demonstrado em outra perícia sobre as urnas eletrônicas, desenvolvida dentro do processo 405/2000 da 143ª Zona Eleitoral do Município de Santo Estevão, na Bahia, conforme consta na página 5 da Ata da Audiência Pública que ocorreu nas dependências do TRE da Bahia em 13 de agosto de 2002, e que é apresentada no Anexo 2 deste parecer.
  9. Nesta audiência pública no TRE-BA demonstrou-se ser possível abrir a tampa frontal das urnas eletrônicas, modelo 1998 e 2000 e, assim, se acessar e trocar o conteúdo das suas flash cards internas, sem romper seus lacres.
  10. Na citada audiência pública estavam presentes, além de outros, o Juiz da 143ª Zona Eleitoral, o representante do Ministério Público, a Secretária de Informática do TRE-BA e o técnico do TRE Adriano Mota Gallo, o mesmo que havia sido nomeado primeiramente como perito judicial para a presente perícia em Camaçari. O Assistente Técnico do REQUENTE, Amílcar Brunazo Filho, também esteve presente a tal audiência pública na qualidade de assistente técnico naquele processo. Todos os presentes à audiência assistiram a demonstração que o perito judicial daquele processo, Sr. Cláudio Rego, assim descreveu, conforme consta na página 5 da citada ata (anexo 2): "...Ouvido o Perito do Juízo pelo mesmo foi dito que: solicitados a retirar a flash cards interna antes da externa, mostraram os técnicos da Procomp ser possível acessar a flash card interna sem danificar os lacres" (sem grifo no original)
  11. O Perito Judicial, Sr. Paulo Nakaya, como dito no parágrafo 8 acima, é um profundo conhecedor dos detalhes internos do projeto e funcionamento das urnas eletrônicas, quiçá é a pessoa que maior conhecimento tem deste equipamento visto ser um dos seus principais responsáveis desenvolvedores, certamente tem conhecimento desta falha que havia nos lacres das urnas utilizadas até as eleições de 2000, tanto que a Secretaria de Informática do TSE, onde o perito trabalha em posição de alto escalão, corrigiu esta falha nas eleições de 2002, acrescentando um lacre a mais às urnas, justamente para ser colocado na tampa frontal das urnas eletrônicas, como se pode ver na resolução 21.244 de julho de 2002 do TSE. Desta forma, não se encontra justificativa nem se entende o motivo para a informação ERRADA que o Perito Judicial apresentou, desinformando este Juízo ao escamotear a vulnerabilidade que existia nas urnas utilizadas em 2000 em Camaçari.
  12. Esta informação errada apresentada pelo perito serviu, ainda, como justificativa para as suas respostas aos quesitos 12, 13 e 14 onde afirmou respectivamente: "... para se trocar o programa é necessário o rompimento do lacre...", "... as urnas permanecem lacradas sem acesso às flash cards..." e "... o acesso à flash cards E rompimento dos lacres dependem da guarda...". Como esta premissa sobre a invulnerabilidade dos lacres é FALSA, ficam logicamente invalidadas as respostas a estes quesitos também.
  13. Com relação aos quesitos 15 a 19 e 21, sobre as trocas de urnas defeituosas e sobre a guarda delas após a eleição, o perito alegou não lhes caber responder.
  14. Novamente não concordamos com esta posição do perito judicial. Tratam-se quesitos simples para os quais o perito dispunha da maioria das informações para respondê-los. Por exemplo, os quesitos 15 a 18 poderiam ser respondidos facilmente pela simples análise DE TODOS arquivos de log de todas as urnas de Camaçari, dados estes que o perito dispõe, pela sua posição dentro do TSE, e os assistentes técnicos não dispõem nem a eles tiveram acesso.
  15. Especialmente o quesito 19, sobre as condições de segurança em que foram guardadas as urnas após a eleição, se refere a uma informação fundamental e pré-requisito mínimo de conhecimento que qualquer perito deve obter e considerar em sua análise. Não tem sentido se proceder uma perícia sobre equipamento de informática sem se analisar as condições como este equipamento foi guardado antes da perícia!
  16. O quesito 24 pedia uma comparação entre os programas encontrados nas flash cards internas das urnas e os programas originais aprovados pelos fiscais dos partidos políticos na CERIMÔNIA OFICIAL de apresentação dos programas de computador do sistema eleitoral, ocorrida entre 02 e 06 de agosto de 2000 no TSE, quando foram gravados em CD-ROM e assinados pelos fiscais presentes (do PT e do PFL). Esta apresentação oficial estava regulada pela a Resolução 20.506/00 do TSE, no seu item 6 referente a data de 02 de agosto de 2000, em atendimento ao caput do artigo 66 da lei 9.504/97.
  17. Porém, a comparação de programas, a que se refere o anexo 1 do Laudo Técnico do perito, foi feita com dados gravados em outro CD-ROM, alegadamente produzido em setembro de 2000, e que não continha nenhuma assinatura de fiscal de partido. Adicionalmente, o Perito Judicial omitiu-se em atender solicitação dos Assistentes Técnicos do REQUERENTE no sentido de demonstrar a da validade e legalidade deste outro CD-ROM de setembro, como a resolução do TSE que regulasse sua existência ou o edital de convocação de uma cerimônia em setembro de 2000 ou mesmo ata de tal cerimônia, de forma que não restou provada a LEGALIDADE do uso deste outro CD-ROM que contém programas diferentes dos originais.
  18. Ao mostrar, no anexo 1 do seu laudo técnico, que os flash cards das urnas utilizadas em 2000 em Camaçari continham programas idênticos aos que estavam armazenados num outro CD-ROM diferente do original oficial, o perito acabou por demonstrar também que OS PROGRAMAS CONTIDOS NOS FLASH CARDS INTERNOS DAS URNAS DE CAMAÇARI ERAM DIFERENTES DO ORIGINAL OFICIAL APROVADO PELOS PARTIDOS POLÍTICOS.
  19. Em resposta ao quesito 27 da REQUERENTE, o Perito Judicial optou por não analisar o conteúdo dos setores livres dos flash cards internos das urnas de Camaçari, apesar deste ser um local de grande probabilidade de se encontrar provas de eventuais manipulações espúrias como se demonstra no Anexo 1 deste parecer, onde apresenta-se o caso da perícia sobre equipamento eletrônico de votação que ficou conhecido por "Painel do Senado", desenvolvida pela equipe da Universidade de Campinas, a Unicamp.
  20. O perito judicial deu resposta evasiva ao quesito 27, dizendo apenas: "os setores vazios das flash cards contém indícios de arquivos de eleições passadas, os quais incluem executáveis e arquivos de dados".
  21. Ora, em relação ao momento da coleta das flash cards para perícia, em setembro de 2002, as eleições de 2000 em Camaçari, sub-judice no presente processo e sob análise nesta perícia, eram justamente as "eleições passadas". O perito judicial reconhece que nos setores vazios das flash cards internas se podia encontrar indícios dos arquivos usados durante aquela eleição, mas se recusou a procurá-los e analisá-los, se omitindo injustificadamente em responder o quesito proposto pelo REQUERENTE.
  22. Em resposta ao quesito único do RÉU, sobre a presença da lista com os nomes e números dos candidatos, o Perito Judicial omitiu o estranho problema encontrado em mais de 20% das flash cards externas analisadas, relativo a defeitos encontrados sempre nos arquivos CANDIDAT.TXT, o qual continha justamente a relação de nomes e números dos candidatos.
  23. Com esta omissão, o perito deixou também de atender solicitação de esclarecimento apresentada pelos dos Assistentes Técnicos da REQUERENTE sobre este problema detectado durante a perícia no Polo de Informática de Camaçari e que até agora permanece inexplicado. A ocorrência de defeitos físicos eventuais nas flash cards, como o ocorrido com a flash card da seção 290 da 171ª ZE relatado no anexo 1 do Laudo Técnico do perito, acontece mas não serve como explicação, sem uma análise mais profunda, para o fato de mais de 20% das flash externas analisadas apresentarem defeito sempre no mesmo setor que continha o mesmo arquivo em diversas flash cards. Falhas e defeitos podem ocorrer em qualquer setor de flash cards e comumente ocorrem em setores aleatórios e não sempre no mesmo setor em flash cards diferentes.

 

5. Considerações Finais

  1. Em virtude das condições técnicas inapropriadas sob as quais se desenvolveu esta perícia em questão, conforme procurou-se demonstrar acima, os Assistentes Técnicos do REQUERENTE apresentaram sua conclusão, logo no início deste parecer, de que HOUVE IRREMEDIÁVEL COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE TÉCNICA DA PERÍCIA realizada sobre as urnas eletrônicas utilizadas nas Eleições Municipais do 1º Turno de 2000 em Camaçari.

Nestes termos,

Pede-se juntada.

Camaçari, 01 de junho de 2003

Márcio Coelho Teixeira
Amílcar Brunazo Filho
Roger Delrue Chadel
Assistentes Técnicos do Requerente

 

6. Anexo 1

A Perícia do Painel do Senado - um exemplo

Para justificar a afirmação apresentada no corpo deste parecer, de que a análise dos setores vazios das memórias permanentes (hard-disks ou flash cards) é passo importante em perícia de equipamentos eletrônicos de votação, apresenta-se este exemplo do que foi uma perícia bem sucedida sobre avaliação da integridade de equipamento eletrônico destinado a uso eleitoral, que foi caso da "Análise do Sistema de Votação Eletrônica do Senado Federal (SVE-SF)", conhecido como "Painel do Senado", desenvolvido por uma equipe de técnicos da Universidade de Campinas, Unicamp, e cujo Relatório Preliminar, que é de conhecimento publico, é apresentado no final deste ANEXO 1.

O Assistente Técnico Amílcar Brunazo Filho detém conhecimento de detalhes do desenvolvimento de ambas perícias desenvolvidas sobre o Painel do Senado, uma pela equipe da Unicamp e outra pelo Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, pois prestou assessoria ao Corregedor do Senado Federal, Senador Romeu Tuma, justamente no sentido de avaliar a consistência e a coerência dos relatórios finais destas duas perícias efetuadas no Painel do Senado.

O objetivo da perícia no Painel do Senado era determinar se havia condições técnicas para violação de votação secreta e se havia evidência desta fraude.

Para responder a isto, a equipe de peritos definiu os procedimentos a serem seguidos, entre eles: 1) "Os computadores não foram religados com seus discos originais para evitar qualquer sobrescrita em áreas consideradas livres nos discos pelo sistema operacional (grifo nosso); 2) "Os sete discos rígidos originais foram removidos e instalados como discos secundários em um computador especialmente configurado para realizar cópias fiéis dos mesmos (cópias nos níveis de trilhas e setores, que geram uma imagem precisa dos discos originais, inclusive dos setores livres)" (grifo nosso).

Na resposta sobre existência de evidência de fraude o Relatório preliminar da Unicamp ressalta: "É importante destacar que, durante a busca de arquivos apagados, foram encontrados fragmentos de arquivos cujos... atributos recuperáveis poderiam ser usados como indícios para investigações de outra natureza".

O que de fato ocorreu. Tais dados contidos nos setores livres (setores de arquivos apagados) da memória permanente foram estudados com mais profundidade e foi neles que se encontrou as provas da fraude denunciada no Relatório Final da Unicamp, cujo conteúdo foi mantido em sigilo pela Corregedoria do Senado mas cujo resultado final é de conhecimento público: nos setores livres dos discos estavam as provas de que houve fraude, qual seja, a adulteração do programa original para se obter a violação da votação. Como conseqüência disto, dois Senadores de destaque, o Presidente do Senado e o Líder do Governo, acabaram por renunciar.

Sem duvida, a perícia da Unicamp sobre o Painel do Senado foi muito bem desenvolvida e é um exemplo de perícia bem sucedida. Nela ficou cabalmente demonstrado que não basta se conferir apenas os arquivos visíveis pelo Sistema Operacional, contidos nos setores ocupados. Estes estavam íntegros. Foi nos setores livres (dos arquivos apagados) que se encontrou a prova da adulteração dos programas.

Veja o Relatório Preliminar da Unicamp sobre o Painel do Senado

 

7. Anexo 2

A Vulnerabilidade dos Lacres das Urnas-E

Ata da Audiência Pública

referente ao processo 405/2000

da 143ª Zona Eleitoral do Município de Santo Estevão, na Bahia

ocorrida nas dependências do TRE da Bahia em 13 de agosto de 2002

DESCULPE-NOS,
Cópia desta ata em referência foi anexada ao parecer original, mas não a possuimos em forma digitalizada para apresentá-la nesta página,

No Laudo Técnico do perito Cláudio Rego do Caso de Sto. Estevão há referência à vulnerabilidade dos lacres das urnas eletrônicas e à demonstração de que era perfeitamente possível se acessar ou trocar as flash cards internas das urnas eletrônicas utilizadas até 2000 SEM QUE OS SEUS LACRES FOSSEM ROMPIDOS.

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