Projeto de Lei S.330 do Congresso Americano
Sen. John Ensign [NV] em 09 de fevereiro de 2005 |
109ª LEGISLATURA DO CONGRESSO
1ª SESSÃO
S. 330
Emenda à lei “Ajuda ao Voto na América” de 2002 para exigir um registro ou cópia física do voto do conferível pelo eleitor sob o capítulo III desta lei, e para outras finalidades.
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NO SENADO DOS ESTADOS UNIDOS
09 de fevereiro de 2005
O Sr. ENSIGN apresentou a seguinte proposta, que foi lida duas vezes e entregue ao comitê.
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PROJETO DE LEI
Para emendar a lei “Ajuda ao Voto na América” de 2002 para exigir um registro ou cópia física do voto conferível pelo eleitor sob o capítulo III desta lei, e para outras finalidades.
É decretado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados dos Estados Unidos da América em sessão conjunta do Congresso
SEÇÃO 1. TÍTULO REDUZIDO.
Esta lei pode ser chamada de “Lei da Integridade e da Verificação do Voto de 2005”.
SEÇÃO. 2. PROMOVENDO A EXATIDÃO, A INTEGRIDADE E A SEGURANÇA ATRAVÉS DA PRESERVAÇÃO DE UM REGISTRO PERMANENTE DO VOTO EM PAPEL CONFERÍVEL PELO ELEITOR
(a) GENERALIDADES – A Seção 301 (a) da lei “Ajuda ao Voto na América” de 2002 (42 U.S.C. 15481(a)) é modificada:
(1) no — no parágrafo (1) (A)
(A) eliminando a cláusula (i) e substituindo-a por uma nova cláusula:
(i) permitir que o eleitor verifique a exatidão de seu voto (de modo confidencial e independente), permitindo-lhe visualizar uma versão individual em papel antes da cédula ser coletada e contabilizada.
(B) na cláusula (ii)
(i) introduzindo “descoberto na versão individual em papel do voto do eleitor” após “para modificar a cédula ou para corrigir algum erro'; e
(ii) eliminando “e” após o ponto-e-vírgula no fim;
(C) renumerando a cláusula (iii) como cláusula (iv); e
(D) inserindo após a cláusula (ii) a cláusula a seguir:
(iii) (I) preservar a versão individual da cédula do eleitor em papel após este ter-se certificado de que a mesma reflete a intenção do eleitor, como registro individual permanente em papel, e
(II) preservar este registro individual permanente em papel no local de votação de acordo com as disposições do parágrafo (2) (B) (i); e
(2) no parágrafo (1) (B), eliminando “subparágrafo (A) (iii)'' e inserindo “subparágrafo (A) (iv) ''; e
(3) eliminando “parágrafo (2)” e inserindo o parágrafo a seguir:
“(2) CAPACIDADE MANUAL DE AUDITORIA
“(A) GENERALIDADES — O sistema de votação produzirá um registro individual permanente em papel para cada voto que permitirá a conferência deste registro pelo eleitor de acordo com o parágrafo (1) (A) e que estará dentro das exigências do subparágrafo (B).
“(B) CAPACIDADE MANUAL DE AUDITORIA —
“(i) O sistema de votação produzirá um registro individual permanente em papel para cada voto que será:
“(I) preservado dentro do local de votação da mesma maneira que outras cédulas de papel são preservadas dentro deste local; ou
“(II) na ausência de tais procedimentos, por um método que seja consistente com a maneira empregada pela jurisdição para preservar cédulas de papel em geral
“(ii) cada registro em papel produzido sob a cláusula (i) será passível de um exame manual equivalente ou superior ao de um sistema de votação em cédula de papel.
“(iii) todos os registros eletrônicos produzidos por qualquer sistema de votação deverá ser consistente com os registros individuais permanentes em papel produzidos por este sistema de votação. Na eventualidade de alguma inconsistência ou irregularidade entre alguns registros eletrônicos e registros individuais permanentes em papel, os registros individuais permanentes em papel serão considerados como corretos.
“(iv) Os registros individuais permanentes em papel produzidos sob a cláusula (i) serão usados como registros oficiais para finalidades de alguma recontagem ou auditoria efetuada pelo órgão federal na região em que o sistema de votação foi usado''.
(b) VALIDADE — As emendas desta seção terão efeito quando forem incluídas na lei “Ajude a América a Votar” de 2002.
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